domingo, 25 de agosto de 2013

MEC HOMOLOGA O PARECER SOBRE A AULA ATIVIDADE

MEC HOMOLOGA O PARECER SOBRE A AULA ATIVIDADE

DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de julho de 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos
do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA
o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no
9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público
da educação básica, de que trata a Lei no
11.738, de 2008, conforme
consta do Processo no
23001.000050/2012-24.
CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais da
educação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional e
planos de carreira, é princípio de matriz constitucional (incisos V e
VIII do art. 206 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei no
9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
prevê que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (...) V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho";
CONSIDERANDO que a Lei no
11.738, de 16 de julho de
2008, determinou, no § 4o
de seu art. 2o
, que, na "composição da
jornada de trabalho [do profissional do magistério público da educação básica], observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no
4.167, que
impugnava, entre outros dispositivos da Lei no
11.738, de 2008, o
mencionado § 4o
do art. 2o
;
CONSIDERANDO a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a
1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividades
extraclasse, tais como estudo, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados no
âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei no
11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das medidas que contribuirão para a melhoria da educação no
País;
CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e ponderadas pelo
CNE as observações do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do
tema;
CONSIDERANDO o esforço empreendido para se chegar a
um consenso entre todos os agentes envolvidos, principalmente após
o envio do Processo no
23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional
de Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer CNE/CEB no
9/2012;
CONSIDERANDO ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer
CNE/CEB no
9/2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Nenhum comentário: