sexta-feira, 6 de agosto de 2010

CARTÃO VEM - Mais uma conquista para o Servidor.



Bom finalmente foi implantado!

Os servidores municipais de Abreu e Lima agora tem o seu direito de transporte assegurado.
A Lei Municipal que garante a concessão do vale transporte ao Servidor foi finalmente implantada, após 23 anos da Sanção da Lei Nacional do Vale Transporte, hoje a prefeitura concede um direito que foi negado aos servidores pelas gestões anteriores em um total desrespeito aos direitos dos Servidores, vale salientar que os professores já gozavam do beneficio desde 2005.

Ontem dia 05 de agosto de 2010 começou a entrega do CARTÃO VEM aos Servidores, fruto da negociação com a Gestão e o SISMAL.


Mais uma conquista do SISMAL.

A luta Continua!

SISMAL 15 anos.
Estamos fazendo a nossa parte!

terça-feira, 3 de agosto de 2010

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

LEI Nº 628 /2008


EMENTA: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DA CIDADE DE ABREU E LIMA, PE.


O Prefeito Constitucional do Município de Abreu e Lima, no Estado Federado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:


Art. 1º. O presente Estatuto organiza, e disciplina a situação jurídica do pessoal integrante do GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, vinculado à Prefeitura Municipal de Abreu e Lima.

Art. 2º. Entende-se por Atividades do Magistério as funções inerentes à Educação, nelas incluindo a Docência, de apoio técnico pedagógico e técnico administrativo desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Educação desta cidade.

Art. 3º. A presente lei regulamenta o exercício das funções do Magistério, na perspectiva da construção de uma Escola Pública Democrática e de qualidade, reconhecendo a Educação como um direito social básico.

Art. 4º. A carreira do Magistério Público Municipal da Cidade de Abreu e Lima será regida em lei específica que estabelecerá o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.






Título II

Da Constituição e Das Atribuições

Capítulo I

Do cargo do professor

Art. 5º O magistério Público do Município de Abreu e Lima é constituído cargo público único, integrante do Quadro Permanente do Município de Abreu e Lima,
denominado professor.

§ 1º O professor vinculado ao Magistério Público de Abreu e Lima, conforme regulação desta Lei pode exercer as seguintes atribuições:

I.Docência, sendo esta o efetivo exercício do Magistério:
II. Funções técnico-pedagógicas:

a) Assessoria Pedagógica de Ensino da Secretaria de Educação;
b) Supervisão Escolar;
c) Administração Escolar;
d) Inspeção Escolar;
e) Coordenação de Biblioteca;
f) Coordenação de laboratório de Informática e Central de Tecnologia;
g) Equipe Técnica do Centro de Reabilitação (CREEAL);

§2º Para habilitar-se ao exercício da função técnico-pedagógica, o professor deverá ter cumprido regularmente o período do estágio probatório.

Capítulo II

Das Atribuições docentes

Art. 6º Ao professor, do exercício da docência compete as seguintes atribuições:

I- Participar do planejamento, execução e avaliação das ações da Rede Municipal de Ensino, garantindo:

a) A democratização da escola pública;

b) A adequação da prática pedagógica às condições de vida e às características sócio-culturais dos alunos, promovendo-lhes a aquisição de conhecimentos sistematizados e o desenvolvimento de habilidades, hábitos e atitudes que conduzam à compreensão e à intenção na realidade física e social, instrumentalizando-os para o exercício consciente da cidadania;


c) O controle das atividades administrativas e pedagógicas pela comunidade e pela população;

d) O acompanhamento e o controle da freqüência do aluno, estimulando sua permanência na escola;


e) O acompanhamento e o controle do aproveitamento escolar do aluno, visando à elevação dos índices de aprovação;

f) A atualização, aperfeiçoamento profissional a melhoria das condições de trabalho e de salário do professor, visando à elevação da qualidade da educação prestada à população

II- Participar do processo de definição, execução e avaliação da Política Educacional;

III- Planejar, preparar e ministrar aula;

IV- Avaliar a aprendizagem dos alunos, através da preparação, aplicação e correção de instrumento de avaliação, registro e acompanhamento dos resultados;

V- Realizar a recuperação sistemática dos alunos com dificuldades de aprendizagem;

VI- Planejar e preparar material de apoio didático;

VII- Organizar e divulgar a produção intelectual dos alunos;

VIII- Manter articulação com a comunidade visando o conhecimento das condições de vida e das características sócio-culturais dos alunos, para subsidiar o planejamento e a prática pedagógica;

IX- Manter contato com os pais e responsáveis visando o acompanhamento da vida escolar dos alunos, a elevação do aproveitamento escolar e da freqüência;

X- Participar das atividades de:
a) Elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, de programas e projetos escolares;

b) Seleção de livros, textos e material de apoio didático;


c) Capacitação destinada à atualização e aperfeiçoamento profissional, reuniões pedagógicas e administrativas promovidas e convocadas pela Secretaria Municipal de Educação e a Escola, reuniões de pais e Conselho de Classe;

d) Exercer coordenação de área de disciplinas específicas do Currículo do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos regulamentadas nesta Lei;


e) Supervisionar as práticas pedagógicas referentes ao currículo do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

f) Acompanhar estagiários das séries e disciplinas que lecionam;


XI- Desenvolver ações políticas pedagógicas com vistas à interdisciplinaridade exigida pela dinâmica curricular;

XII- Contribuir junto ao aluno para a compreensão do processo democrático da escola, visando a sua livre organização.


SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DOCÊNCIA

Art. 7º A docência será exercida por professor:

I-Portador de diploma do Curso Normal Médio, Graduação em Pedagogia ou equivalente para o exercício da Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e Educação de Jovens e Adultos (Fases I e II) conforme disciplinado na Lei de Diretrizes e Bases (L.D.B.);

II-Portador de diploma de graduação em Pedagogia com Habilitação em Educação Especial ou Pós-Graduação na área, para a docência de Educação Especial.

III-Portador de Curso de Licenciatura Plena Específica nas disciplinas de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental de Educação de Jovens e Adultos (Fases III e IV).

Art.8º Haverá um professor itinerante para as salas regulares com inclusão de alunos especiais, com habilitação na área.

Art. 9º O professor só poderá exercer função técnico-pedagógica, mediante seleção interna de provas e títulos, publicada em edital com as respectivas vagas, salvo processo eletivo/seletivo específico para o Gestor escolar, conforme o estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES TÉCNICAS

SEÇÃO I

DA SUPERVISÃO ESCOLAR

Art. 10º A função de Supervisão Escolar será exercida na escola por professor habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia.

Art.11º Compete ao supervisor escolar:

I. Participar da elaboração do projeto político-pedagógico, do calendário escolar, reuniões pedagógicas e do Conselho de Classe;

II. Promover a integração dos níveis e áreas de ensino numa perspectiva interdisciplinar;


III. Garantir juntamente com os professores a adequação do currículo às necessidades e peculiaridades dos alunos a sua realidade;

IV. Refletir com os professores o processo de avaliação da aprendizagem, analisando os índices de aproveitamento escolar.

V. Fornecer aos professores orientações técnico-pedagógicas quanto aos conteúdos, às metodologias e à avaliação da aprendizagem;

VI. Orientar e acompanhar a elaboração dos planos de ensino e das atividades extraclasse;

VII. Promover um processo de capacitação permanente dos professores, com base nas dificuldades e necessidades evidenciadas no exercício da ação pedagógica;

VIII. Orientar e acompanhar a utilização dos diários de classe e de fichas de acompanhamento dos alunos;

IX. Elaborar relatórios de atuação, mantendo a direção e o Conselho Escolar informado quanto à prática pedagógica da escola.

X. Cumprir e fazer as determinações do Regimento e as diretrizes pedagógicas da escola.


SEÇÃO II
DA ASSESSORIA PEDAGÓGICA DE ENSINO

Art. 12º À Assessoria pedagógica de ensino compete às seguintes atribuições:

I- Propor e sistematizar conteúdos de ensino;

II- Acompanhar e avaliar o desempenho do ensino nas classes de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

III- Organizar ações para assegurar o aprofundamento teórico-metodológico à supervisão escolar e professores;

IV- Elaborar parecer técnico acerca de materiais pedagógicos.






SEÇÃO III
DA GESTÃO ESCOLAR

Art.13º A função de Gestor será exercida nas escolas da Rede Municipal de Ensino por professores com habilitação mínima em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado na área de Educação, que deverá ser escolhido por meio de eleição direta para exercer a função.

Art. 14º Compete ao Gestor Escolar:

I. Representar a escola perante as instâncias Federais, Estaduais e Municipais e nas atividades cívicas, culturais, esportivas e pedagógicas;

II. Garantir a efetivação de um processo decisório participativo em articulação com Conselho Escolar;

III. Coordenar, acompanhar e avaliar, juntamente com o Conselho Escolar e a Supervisão o Projeto Político Pedagógico da escola;

IV. Garantir a socialização de informações, promovendo a comunicação e a integração dos diversos seguimentos da comunidade escolar;

V. Definir, coletivamente:

a) Propostas pedagógicas;
b) O processo de avaliação institucional;
c) O plano financeiro da escola;

VI. Responder pela manutenção e preservação das instalações e equipamentos escolares;

VII. Assinar a documentação escolar responsabilizando-se por sua veracidade;

VIII. Emitir em tempo hábil documentos e correspondências;

IX. Coordenar e acompanhar os trabalhos dos supervisores, professores e funcionários, garantindo o cumprimento de suas atribuições;

X. Responsabilizar-se pela administração de pessoal e dos recursos materiais e financeiros, viabilizando a aplicação de recursos oriundos do Ministério da Educação – MEC, da prefeitura convênios e de outras fontes de financiamento, obrigando-se a prestar contas ao Conselho Escolar, à comunidade e às autoridades competentes.

XI. Assegurar espaços para capacitação permanente dos educadores;

XII. Buscar soluções para os problemas existentes garantindo clima propício à realização das atividades escolares;

XIII. Promover a articulação com a família e a comunidade;

XIV. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente garantindo a observância do presente Regimento.

Art. 15º Compete ao Gestor-Adjunto Escolar:

I. Participar ativamente da gestão escolar, em unidade com o Gestor, assessorando-o e substituindo-o em seus impedimentos;
II. Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, do presente Regimento e do Projeto Político Pedagógico da escola;
III. Apoiar as ações de planejamento, execução e avaliação das atividades administrativas e pedagógicas;
IV. Participara das reuniões convocadas pela Gestão.



SEÇÃO III

DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Art. 16º A Inspeção Escolar será exercida pelo professor habilitado em qualquer licenciatura e/ou pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado na área de educação, com as seguintes atribuições;

I. Divulgar diretrizes, normas e orientações definidas pelos Conselhos de Educação e Secretaria Municipal de Educação;

II. Participar da elaboração do plano de trabalho anual da Secretaria Municipal de Educação;

III. Sugerir procedimentos concernentes à estrutura e funcionamento das unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação;

IV. Orientar, supervisionar e avaliar o funcionamento das unidades de Escolares no que se refere ao cumprimento da legislação educacional vigente e as normas e instruções oriundas da Secretaria;

V. Coletar informações relativas ao desempenho funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

VI. Apoiar a estruturação da rede física escolar das esferas estadual e municipal, com vistas ao um melhor atendimento da demanda escolar;

VII. Acompanhara observância dos dispositivos legais e pedagógicos na operacionalização da proposta curricular nas unidades de ensino do Sistema Municipal, de Educação;


VIII. Supervisionar os mecanismos de controle de permanência dos alunos na escola pública;

IX. Analisar e encaminhar pedidos de autorização de funcionamento e reconhecimento de unidades de ensino do Sistema Municipal de Educação;

X. Subsidiar a organização técnico-administrativa das instituições educacionais e da rede pública;

XI. Orientar e acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, no que se refere à localização, desdobramento, transferência e supressão de unidades escolares do Sistema Municipal de Educação;

XII. Analisar e encaminhar processos para registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos;

XIII. Analisar atas de resultados finais de rendimento escolar dos alunos do Sistema Municipal de Educação, com vistas a assegurar o cumprimento da legislação vigente;

XIV. Orientar o pessoal técnico, pedagógico e administrativo das unidades escolares, no que se refere às questões legais e à vida escolar do aluno;

XV. Subsidiar a atualização do Cadastro Escolar;

XVI. Assegurar o cumprimento dos dispositivos legais referentes à habilitação de pessoal docente, técnico e administrativo e a vida escolar do aluno das unidades de ensino do Sistema Municipal de Educação;


SEÇÃO IV
DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 17º A função de Secretário Escolar será exercida por professor com habilitação na área de Educação para as escolas que oferecem Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série e habilitação em Licenciatura para as escolas que oferecem Ensino Fundamental de 5ª à 8ª série.

Parágrafo único- Ao profissional de Educação a que se refere o “caput” deste artigo, será assegurada pela Secretaria Municipal de Educação, capacitação específica.

Art. 18º São atribuições do secretário escolar:

I. Organizar e manter atualizado o arquivo ativo, garantindo a regularidade da vida escolar dos alunos;

II. Organizar o arquivo passivo, atendendo às solicitações de ex-alunos quanto ao registro de sua vida escolar:


III. Redigir, expedir e receber correspondência oficial, sob a orientação da gestão;

IV. Assinar juntamente com o Gestor, a documentação escolar assumindo a veracidade dos mesmos;

V. Manter atualizados arquivos com a legislação vigente;

VI. Articular-se com a supervisão para garantir o cumprimento dos prazos de entrega dos resultados dos alunos;

VI. Elaborar relatórios e outros documentos solicitados pela gestão;

VIII. Lavrar e subscrever atas e termos de apuração dos resultados dos trabalhos escolares;

IX. Substituir o Gestor em caso de ausência do adjunto, respondendo pela escola;


SEÇÃO V
DA EQUIPE TÉCNICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 19º Compete à Seção de Ensino Especial o desempenho das seguintes atribuições:

I. Realizar trabalhos de orientação e sensibilização em Educação Especial para professores da Rede Municipal de Ensino e comunidade;
II. Proporcionar atendimento interdisciplinar a crianças e adolescentes;
III. Proporcionar atendimento especializado a alunos inclusos e de classes transitórias, facilitando o processo de ensino-aprendizagem;
IV. Contribuir na elaboração de políticas de Educação Especial;
V. Realizar avaliação psicopedagógica;
VI. Assegurar divulgação e intercâmbio da produção pedagógica de professores e alunos;
VII. Assessorar a Rede Pública Municipal no tocante à Educação Especial;
VIII. Articular instituições públicas e privadas com vistas à obtenção de apoio para o desenvolvimento da Educação Especial;
IX. Coordenar, supervisionar, articular e promover ações do Centro de Reabilitação e Educação Especial;
X. Assegurar sistematização de experiências pedagógicas vivenciadas em outras redes de ensino.



TÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 20º A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída de cargo único com os vencimentos fixados de acordo com a Habilitação estabelecida no Plano de Cargos e Carreiras.


CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 21º O ingresso no Magistério Público Municipal dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

§1º Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores o município realizará concurso público para preenchimento das mesmas, ficando resguardado o princípio de não solução de continuidade do serviço público, sendo os casos de excepcional interesse público definido por lei própria.


§2º O Estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado durante período determinado em lei, ocorrerá após o efetivo exercício do cargo.

TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO PROFESSOR NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA

Art. 22º O Regime de trabalho do professor do Magistério Público Municipal, no exercício docente, é fixado em hora-aula, independente do nível de ensino.

Art. 23º A carga horária mínima do professor do Magistério Público Municipal será de 150 (cento e cinqüenta) horas-aulas e máxima 200 (duzentas) horas-aulas mensais.

Parágrafo Único: A carga horária do professor de turmas do Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos serão obrigatoriamente de 150 horas-aulas mensais.

Art. 24º A carga horária do professor compõe-se de:

I. Horas-aulas docência;
II. Horas de atividades Pedagógicas coletivas;
III. Horas de atividades pedagógicas individuais;

§1º A distribuição da carga horária do professor obedecerá às seguintes proporções:

I. 150 (cento e cinqüenta) horas-aulas mensais:

a) 125 (cento e vinte e cinco) para horas-aulas para docência;
b) 15 (quinze) horas-aulas, para atividades coletivas;
c) 10 (dez) horas-aulas, para atividades pedagógicas individuais.

II. 200 (duzentas) horas-aulas mensais:

a) 160 (cento e sessenta) horas-aulas para docência;
b) 10 (dez) horas-aulas, para atividades coletivas;
c) 30 (trinta) horas-aulas, para atividades pedagógicas individuais.

§2º As reuniões técnico-pedagógicas serão realizadas no horário de trabalho do professor.

Art. 25º As escolas da Rede Municipal de Ensino organizarão o horário das aulas das turmas de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental, garantindo um horário destinado às atividades Pedagógicas coletivas para os professores, por área de conhecimento.

Parágrafo Único: O horário de atividades pedagógicas coletivas de que trata este “caput” será cumprido pelos professores, em reunião quinzenal coordenada pela Supervisão, Assessoria Pedagógica e/ou Gestor, para atividades de capacitação, reunião e Conselho de Classe, fora do horário de regência de classe.

Art. 26º As horas-aulas destinadas às atividades pedagógicas individuais, compreendem atividades de preparação de aulas, de material de apoio didático, preparação e correção de instrumentos de avaliação de aprendizagem dos alunos.

Art. 27º A duração das horas-aulas definida neste capítulo varia entre 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) minutos, independente do nível de ensino, segundo o número de turmas existentes na escola.


CAPÍTULO II

DO PROFESSOR EM FUNÇÃO TÉCNICO PEDAGÓGICA

Art. 28º O regime de trabalho do professor no exercício da função técnica é fixada em horas-aulas, com carga horária distribuída da seguinte forma:
a) 150 horas-aulas: jornada diária de cinco (05) horas;
b) 200 horas-aulas: jornada diária de seis (06) horas;


TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS


CAPÍTULO I

DA GESTÃO DAS ESCOLAS

Art. 29º A Gestão das escolas públicas municipais será exercida por um Gestor Escolar, escolhido na forma do artigo 13 desta Lei.

Parágrafo Único: Haverá um Gestor-Adjunto para escolas com um número superior a 300 (trezentos) alunos.

SEÇÃO I
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS

Art. 30º O Gestor será eleito mediante processo eletivo, na forma do artigo 13 desta Lei.

Parágrafo Único: As eleições para Gestor Escolar e Gestor-Adjunto ocorrerão, preferencialmente, entre os dias 01 e 15 de novembro do último ano dos seus mandatos.

Art. 31º Para candidatar-se, assumir e dirigir as escolas públicas municipais o professor ou professora, além de preencher os requisitos de habilitação, definidos nesta Lei, deverá atender as seguintes exigências:

I. Ser lotado e estar em efetivo exercício há no mínimo 03 (três) anos ininterruptos na mesma unidade escolar;
II. Não ter sido condenado em inquéritos administrativos, nem em processos-crime com sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único: Não havendo nas escolas professores que cumpram a exigência do inciso I deste artigo, poderão candidatar-se professores que estejam a pelo menos 01 (um) ano na unidade escolar e que atendam os demais requisitos.

Art. 32º O horário de trabalho do Gestor e Gestor-Adjunto, de acordo com a carga horária fixada nesta Lei, será organizada de forma a garantir, obrigatoriamente a presença da Direção na escola, durante o seu horário de funcionamento, observando-se o sistema de rodízio.

Art. 33º O Gestor e o Gestor-Adjunto cumprirão as atribuições definidas, percebendo as gratificações fixadas para as funções.

Parágrafo Único: O mandato do Gestor Escolar e do Gestor-Adjunto será de 04 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito apenas uma vez.

Art. 34º O Gestor e o Gestor-Adjunto poderão ser destituídos de suas funções antes completados seus mandatos, por prática de ato atentatório à Administração Pública, garantindo-se sempre o devido processo legal.

SEÇÃO II

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 35º O Conselho Escolar é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das atividades administrativas e pedagógicas da Escola.

§1º A Secretaria Municipal de Educação empossará os Conselhos Escolares em todas as escolas da rede Pública Municipal de Ensino.

§2º A composição dos membros do Conselho Escolar dar-se-á com a representação de um aluno, um pai de aluno e um funcionário da Unidade de Ensino para representar cada função existente nela e um líder comunitário, sendo escolhidos por eleição devidamente organizada pela Escola.

Parágrafo único: O gestor escolar será sempre o presidente nato do Conselho Escolar.

Art. 36º O Conselho Escolar será constituído por eleição direta mediante participação paritária de todos os seguimentos da Comunidade Escolar, da entidade da sociedade civil, definidas nesta Lei.

Parágrafo Único: Os Conselhos Escolares serão eleitos e empossados até o final do segundo do mês do ano letivo pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37º O Conselho Escolar será regulamentado, e reger-se-á por Regimento interno, a ser elaborado por comissão paritária.

Parágrafo Único: A renovação dos membros do Conselho Escolar será feita a cada 02 (dois) anos.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA PEDAGÓGICA DE ENSINO E SUPERVISÃO ESCOLAR

Art. 38º A Assessoria Pedagógica de Ensino e a Supervisão Escolar serão formadas por professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Inspeção lotada na Secretaria Municipal de Educação.


§ 1º A Assessoria Pedagógica que trata o “caput” deste artigo, terá como atribuição as definidas no artigo 11 desta Lei, com o direito a perceber a gratificação de função definida nesta Lei.

§ 2º A Assessoria Pedagógica de Ensino será constituída por professores licenciados em disciplinas específicas com Pós-Graduação em nível de Especialização na área correlata, Mestrado, Doutorado.

§ 3º Os integrantes da Assessoria Pedagógica, Inspeção e demais técnicos serão escolhidos através da seleção interna, realizada pela Secretaria de Educação, respeitado o princípio de publicidade.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 39º Além dos direitos previstos na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município são direitos fundamentais do professor:

I. Perceber remuneração de acordo com o nível e referência da carreira Habilitação profissional, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelece esta Lei;

II. Receber formação continuada que promova a atualização e aperfeiçoamento profissional, visando à melhoria da educação;


III. Dispor de condições físicas e materiais adequadas e suficientes que permitam – lhe desempenhar suas funções com eficiência e eficácia;

IV. Participar de congressos, Seminários e outros eventos correlatos na área de educação;
V. Acesso no local de trabalho, às diretrizes e normas legais referentes à Educação, à regulamentação funcional e à organização profissional;

VI. Votar e ser votado para os cargos eletivos regulamentados nesta Lei;


VII. Participar como integrante de Conselhos, comissões, estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

VIII. Reunir-se na unidade escolar, ou em outro órgão Municipal para tratar de assuntos de interesse da categoria e da Educação em geral, sem prejuízo para carga - horária do aluno de acordo com o artigo 24, parágrafo I, da Lei 9. 394/96- LDB;


IX. Livre sindicalização, participar das Assembléias Gerais da categoria sem a aplicação de falta, conforme Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Abreu e Lima;

X. Gozo de férias e recesso de acordo com o calendário Escolar, para professor em efetivo exercício do magistério;

XI. Abono no valor de um salário mínimo, a ser pago 01 (um) vez por ano aos professores e aos funcionários ligados diretamente às atividades dos professores, na data comemorativa do dia do professor;

XII. Bolsa incentivo aos professores em efetivo exercício de magistério que não possuam nível de graduação ou pós-graduação, no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, limitada a referida bolsa ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total do quadro de professores em efetivo exercício e conforme os critérios especificados em decreto regulamentar;

XIII. Abono equivalente ao valor de R$83,00 (oitenta e três reais), reajustado anualmente a ser pago ao professor em atividade e aos funcionários ligados diretamente às atividades dos professores, uma vez ao ano e até o fim do segundo semestre para compra de livros.

§ 1º. A bolsa de que trata o inciso XII só poderá ser requerida pelos professores que já se encontram matriculados em cursos de graduação ou pós- graduação, desde que respeitadas às demais exigências.

§ 2º. A bolsa de que trata o inciso XII somente será concedida nos casos em que o curso de graduação ou pós graduação for na área de educação

XIV. Liberação da totalidade da carga-horária, sem perda dos vencimentos e vantagens para cursar pós- graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, observada a regra limitada do art. 39 no inciso XV desta Lei;

XV. Liberação de 100% (Cem por cento) de sua carga-horária com vencimentos e remuneração integrais, para elaboração da monografia em nível de especialização (Latu Senso), pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, respeitando o limite máximo de 3% (três por cento) do total do quadro de professores em efetivo exercício e de acordo com os critérios a serem fixados em decreto;


CAPÍTULO II
DAS AULAS DE SUBSTITUIÇÃO


Art. 40º O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos por professor de igual ou superior titulação, vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa.

§ 1°- Em caso de falta ou impedimento inferior a 05 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se à compensação de aulas.

§ 2°- Tratando-se de faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos, igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola em conjunto com o órgão responsável da Secretaria de Educação efetuar a substituição.

§ 3°- Na impossibilidade de atender-se ao disposto no “caput” deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser substituído por:

a) Professor contratado por prazo de substituição;

b) Monitor Estagiário, na respectiva habilitação.


Art. 41º Serão considerados Monitores Estagiários:




a) Aluno da última série do curso de formação de professores em nível de Ensino Médio, para Educação Infantil, e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série;

b)Aluno do curso de Licenciatura Plena, após o 4º período para o ensino a partir da 5ª série do Ensino Fundamental II e Ensino Médio.


CAPITULO III
DO AFASTAMENTO


Art. 42º Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica, serão assegurados todos os direitos e vantagens.

Parágrafo único. O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa.

Art.43º Superando o motivo que deu causa à readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe.

Art.44º Ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, da Rede Municipal de Ensino da Cidade de Abreu e Lima, poderá ser concedido o afastamento, sem prejuízo da sua remuneração e vantagens, desde que previamente comunicado com antecedência mínima de setenta e duas horas, à Secretaria de Educação, nos seguintes casos:


Participar de congressos, seminários, encontros, atividades sindicais, cursos e outros eventos relacionados à atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;

a. Participar da diretoria e das instâncias de base do sindicato da categoria.

§1°- Em relação a cursos:

a) Para Cursos de Pós Graduação à distância, o período de afastamento poderá ser de até 03 (três) meses, coincidentes com a elaboração da monografia;

b) Para cursos de Pós-Graduação de freqüência integral, o período de afastamento necessário, deverá ser comprovado através de documentação expedida pela Instituição de Ensino legalmente reconhecida.

§ 2°- O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder Público fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no Magistério Público Municipal por período idêntico ao do afastamento.

Art.45º Ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, a cada cinco anos de efetivo exercício, poderá ser concedida licença- prêmio de três meses.

Parágrafo único – O primeiro qüinqüênio de efetivo exercício é contado a partir da data em que o professor ingressou no Serviço Público Municipal, e os seguintes a partir do dia imediato ao término do qüinqüênio anterior, observados os demais dispositivos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


CAPITULO IV

DA REMOÇÃO

Art. 46º O professor poderá ser removido a pedido dele mesmo ou por necessidade do serviço.

Parágrafo único – A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada ano letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.

Art. 47º A remoção do professor, a pedido, far-se-á, segundo os seguintes critérios de prioridades:

I- Ser o mais antigo no serviço do Magistério Público de Abreu e Lima;

II- Ser o mais antigo na escola;

III- Ter residência mais próxima da escola;

IV- Ser mais idoso;

V- Data e hora do requerimento.

Art. 48º No caso de redução de turmas, o professor será removido por necessidade do serviço, sendo lotado na localidade que melhor lhe convier, desde que comprovada à existência de vaga.



CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO

Art 49º Ao professor, quando readaptado de função por motivo de doença contraída no exercício da função, devidamente comprovada pela junta médica
FJFJ
CAPÍTULO VI



DAS VANTAGENS E VENCIMENTOS

Art. 51º Vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério serão calculados em função do número de horas/aula a eles legalmente atribuído.


§ 1º O valor dos vencimentos atribuídos de até 50 (cinqüenta) horas/aula para os docentes com Licenciatura Plena, desde que efetivamente ministradas.


§ 2º será atribuída aos professores em exercício de função técnica pedagógica que é constituída pelas equipes de assessoria pedagógica, supervisão escolar, inspeção e ensino especial lotados na Secretaria de Educação a gratificação de 50% (cinqüenta) sobre seu vencimento base.


SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E PRODUTIVIDADE

Art. 52º Serão definidas como Escola de Difícil Acesso, aquelas que não são servidas de transportes coletivos ou localizadas em logradouros que distem 1 km (um quilometro) dos corredores e vias de transporte coletivo;


§ 1°- Cessará a gratificação de difícil acesso quando o professor for transferido para outra escola ou esta deixar de ser caracterizada como tal;

§ 2°- Serão avaliados anualmente os critérios para a Escola de difícil acesso.

§ 3° O disposto no caput deste artigo será extensivo aos demais servidores lotados nas escolas caracterizadas como tal.

Art. 53º Ocupantes da função de Gestor Escolar perceberão vencimentos com base equivalentes a 200 horas/aula, acrescido de percentual fixado conforme o número de turmas de cada escola, obedecendo os seguintes critérios:

a) Escolas com até 10 turmas, percentual de 50%

b) Escolas com até 15 turmas, percentual de 70%

c) Escolas com até 20 turmas, percentual de 80%



Art. 54º Aos Professores de Ensino Fundamental, enquanto estiverem em efetivo exercício de regência de classe, serão atribuídas às seguintes gratificações:

a) Cinqüenta por cento (50%) sobre a sua carga horária total em exercício de sua função a título de gratificação de regência de classe;


b) Vinte por cento (20%) sobre a sua carga horária total em exercício de sua função a título de difícil acesso;

§ 1°- Ao Gestor Adjunto atribuir-se-á percentual de 70% (setenta por cento) da gratificação do Gestor.

§ 2°- Ao Secretário Escolar atribuir-se-á percentual de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação do Diretor.

Art. 55º Ao professor designado para Equipe Técnico Pedagógica na qualidade de Assessoria Pedagógica, Inspeção Escolar, Supervisão Escolar e Equipe do Ensino Especial será atribuída 200 (duzentas) horas/aula mensal e ao Grupo Ocupacional do Magistério na qualidade de professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série será correspondente a 150 (cento e cinqüenta) horas/aula mensais, para o docente que estiver em regência de classe na referida modalidade, podendo haver complementação de até 50 (cinqüenta) horas/aula para os docentes com Licenciatura Plena, desde que efetivamente ministradas.



Art. 56º O Integrante do Grupo Ocupacional do Magistério na função de docente gozará férias no período das férias escolares, que compreende trinta dias corridos no mês de janeiro, ficando dispensado da freqüência no período do recesso escolar no mês de julho, salvo quando for convocado ao serviço.

Art. 57º O Integrante do Grupo Ocupacional do Magistério na função de Gestor e Gestor Adjunto gozará férias em período diverso ao disposto no artigo anterior, obedecendo à escala previamente estabelecida pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único. Os Gestores Escolares não poderão gozar férias no mesmo período em que os seus respectivos substitutos estiverem afastados.

Art. 58º Integrante do Grupo Ocupacional do Magistério na função de Técnico-Pedagógico gozará férias em período diverso do das férias escolares ou, por necessidade do serviço, a critério da Secretaria de Educação, a qualquer tempo, salvo o Supervisor Escolar que gozará o mesmo período de férias e recesso escolar que o professor regente.



Parágrafo único. São exceção ao disposto no caput deste artigo, os Técnicos Pedagógicos que estejam exercendo suas atividades nas escolas.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DIREITOS

Art.60º É dever do professor, além dos previstos em outras leis, considerar a relevância social de suas atribuições em razão da qual deve:

I- Obedecer aos preceitos éticos do Magistério;

II- Conhecer a Legislação Educacional;

III- Ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;

IV- Respeitar o aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;

V- Comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, respeitando o horário e o calendário escolar, cumprindo assim sua função com responsabilidade;

VI- Participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;

VII- Acompanhar a produção de conhecimento, de saber e de bens culturais;

VIII- Aperfeiçoar-se profissionalmente, inclusive participando de cursos, capacitações, estágios, seminários e solenidades inerentes à educação, quando convidado ou por solicitação;

IX- Participar da elaboração do Programa de Ensino e assistir às reuniões pedagógicas e administrativas;

X- Defender os direitos profissionais de sua categoria, gozar de livre sindicalização, participar das Assembléias Gerais e atos Públicos da categoria sem o cometimento de falta e direito de greve.

XI- Manter o espírito de humanidade, respeito, sociabilidade e colaboração dentro do ambiente de trabalho, e com a comunidade em geral;

XII- Contribuir para a construção de uma nova escola e de uma nova sociedade, que atenda aos interesses e necessidades da população.

Parágrafo Único: São preceitos do Magistério:

a) Respeitar o aluno e sua personalidade em formação;

b) Manter-se sempre imparcial e justo em seus julgamentos, jamais se deixando influenciar por preconceitos ou prevenções;

c) Abster-se de atos que impliquem em mercantilização de sua atividade ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;

d) Sentir-se responsável pelo progresso dos seus alunos e ser capaz de, em função deles, modificar sua atuação como mestre.

e) Agir com lealdade em relação aos superiores, colegas e alunos;

f) Conduzir-se corretamente na vida profissional e particular de modo a educar pelo exemplo.





CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art.61º É vedado aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério da Rede de Ensino da Prefeitura de Abreu e Lima:

I- Suspender aulas e atividades sem amparo legal;

II- Alterar, desobedecer ou não cumprir a carga- horária pré-estabelecida;


III- Ceder prédio da rede de Ensino Escolar para qualquer atividade sem permissão da autoridade competente;

IV- Ministrar aulas remuneradas em caráter particular a alunos nas dependências do estabelecimento escolar da Rede Municipal de Ensino de Abreu e Lima;

V- Desenvolver atividade comercial particular dentro da escola;

VI- Iniciar o seu trabalho profissional fora do horário, ou antecipar o seu término sem a prévia autorização;

VII- Deixar de cumprir, sem justa causa, os programas de ensino;

VIII- Exercer atividade político-partidária no recinto escolar;

IX- Tratar o aluno agressivamente, excedendo-se na aplicação de medida disciplinar;

X- Afastar-se de suas funções antes da concessão da licença requerida;

XI- Retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento, material permanente ou de consumo da Escola.





TÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art.62º Será assegurada ao servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal capacitação permanente e formação continuada, na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional.

§ 1°- O Poder Executivo, através de órgão próprio, deverá estimular a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades e outras instituições, bem como dispor no seu orçamento de verba específica para pagamento dos cursos;

§ 2° - Os títulos obtidos em cursos de graduação e pós-graduação a nível educacional, reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos para a progressão na carreira do magistério;

§ 3°- A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

Art.63º A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atual ação técnico-pedagógica, nas diferentes áreas de intervenção educacional e esportiva.

Art. 64º Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais, bem como nas propostas nas áreas de capacitação e no estabelecimento de alternativas técnico-pedagógicas.


TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA

Art. 65º Os professores serão aposentados em conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil e suas Emendas, Constituição Estadual, Lei Previdenciária Municipal em vigor e a presente lei.

Art. 66º Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar:

I- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.

II- Invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, especificada em Lei.

Art.67º O professor aposentado tem direito à assistência total do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.68º As escolas deverão ter a sua organização definido em forma de regimento, devidamente aprovado pelo órgão competente, atendendo a realidade de cada uma delas.

Parágrafo único. O regimento interno referido no caput deste artigo deverá ser elaborado pelo quadro efetivo de cada Unidade de Ensino.

Art.69º Aos professores leigos é assegurado prazo de 05 (cinco) anos, na forma estabelecida na legislação federal, para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

Art.70º Em nenhuma situação o docente poderá eximir-se do seu dever de ministrar aulas, salvo os casos previstos em lei.

Art. 71º A cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 minutos, durante o curso de 01 (um) mês, será contada uma falta, podendo ser abonada, desde que a carga- horária não ministrada seja devidamente compensada dentro do período.

Art. 72º A hora/aula não ministrada pelo professor será descontada do seu vencimento base, tomando-se por referência o valor de 01 (uma) hora/aula.

Art. 73º Ao Integrante do Grupo Ocupacional do Magistério fica assegurada uma ajuda de custo mensal, no caso em que a Secretaria de Educação não forneça viatura para locomoção ou vale transporte.

Art. 74º O dia 15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado para aqueles que exercem os cargos relacionados à educação como feriado, e caso o mesmo ocorra no final de semana deverá ser antecipado.

Art.75º A partir da vigência desta lei, o professor vinculado ao Magistério Público Municipal só poderá exercer as funções nela definidas e enumeradas.

Art.76º Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.

Art. 77º As disposições previstas neste Estatuto são extensivas, no que couber, aos inativos.

Art. 78º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal e/ou Portaria da Secretaria de Educação Municipal.

Art.79º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 17 de Setembro de 2007.


Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque
Prefeito Municipal