quinta-feira, 11 de agosto de 2011

STF DECIDE: VAGAS DE CONCURSO É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO.


Notícias STF
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator”.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 

PAULO FREITAS

6 comentários:

Anônimo disse...

Essa decisão mais do que nunca mostra que o sindicato, acho que até antes disse estaria disposto a cobrar outro concurso público e acabar com a prática adotada de contratos e comencionados no municipio, gestão democrática com concursados e equipe Técnica.Vamos! a luta continua!!!

Anônimo disse...

Sobre a parada concordo que ela e nacional, mas temos também sde nos preucupar com outras coisas como a previdência,Gestão democratica, equipe técnica,congressos, acabar com essas provas rídulas que não garante a aprendizagem dos educandos, existem coisas que eram para tabém ser discutidas nas assembleias, não estou defendeno Paulo acho que ele pode até está errado, isso mostra a necessidade de ssrmos mais unidos a união faz a força e a diferença, é tanto que mesmo diante de tantas injustças ainda, Abreu e Lima está sendo enquadrada como o municipio que melhor paga,lógico que temos muito a conquista, mas não podemos ser injusto em não reconhecer isso, pois a prática está sendo quando mais dinheiro a pessoa está conquistando não estãovalorizando isso e querendo mais, ou seja, poder muda o comportamento das pessoas, mas acredito que Paulo reflitirar sobre isso e fará de forma justa sua decisão justa e não de forma injusta e revindatória,não podemos usar de baixaria para lutar pelos nossos ideais.

Gente Fina disse...

Estou vendo os comentario. Acho muito importante a classe dos profressores se unirem ao sindicato. Agora brincar de sindicalista, Paulo que me perdoe...Os outros sindicatos>>>

Cobra Criada disse...

Quanto a brincar de sindicalista, acho que é pouco. Um sindicato que não apoia o outro, é pra lascar...

Carlos Aurélio disse...

Bom este realmente e um presente de grego em meu aniversário, vejo alguns que não tem coragem de se identificar utilizando o local que os servidores tem para debater e participar, de forma errada tentando macular a imagem do SISMAL na figura do seu Presidente, Conheço a conduta dele e sei que são palavras baixas de alguém que não tem a coragem de mostrar a cara, estou aqui indignado com as duvidas levantadas aqui, o SISMAL tem sempre lutado pelo melhor para todos seguindo o que é deliberado em assembleias onde vocês servidores tem decidido o que deveria ser negociado.
Sinto que poucos defendam um presidente que vem resgatando o orgulho de ser servidor em Abreu e Lima.

Anônimo disse...

revidar
Significado de Revidar

v.t. Vingar ofensa ou agressão com outra maior: revidar os golpes.
V.i. Replicar, objetar, contradizer: revidei tão logo me deixou falar.
nÃO PODEMOS UAR ESSE ESPAÇO COMO UMA FORMA DE REVIDAR NEM TÃO POUCO REVIDAR PORQUE UMA CATEGORIA COMPARECEU UMA COISA ASSIM, POR EXEMPOLO NAS PARADAS NACIONAL E ENM TÃO POUCO TEMOS QUE REVIDAR COM OFENÇAS.tEMOS QUE FAZER O BEM SEM OLHAR A QUEM, PAGAR O MAL COM O BEM.