quinta-feira, 14 de julho de 2011

Conheça o projeto de Lei votado ontem.

Projeto de Lei Nº 024/2011



Ementa: Altera a lei n. 613/2008 que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos – PCCV dos Servidores da Prefeitura Municipal de Abreu e Lima- PE.


O Prefeito do Município de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Abreu e Lima aprovou e ele sanciona a seguinte Lei::


Art. 1º - O artigo 4° da Lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma, considerando a unificação dos grupos ocupacionais de nível fundamental I e II:
Art. 4° O PCCV do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Abreu e Lima fica constituído por seis grupos ocupacionais, a saber:
I – Grupo ocupacional I – com requisitos de escolaridade correspondente ao ensino fundamental: auxiliar de serviços gerais, pedreiro, eletricista, pintor, encanador, zelador, faxineiro, porteiro, marceneiro, jardineiro, gari, coveiro, motorista, mecânico, eletricista de auto, cozinheiro, merendeiro, contínuo, guarda patrimonial, músico, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias.
II – Grupo ocupacional II - com requisitos de escolaridade correspondente ao ensino médio completo: auxiliar técnico operacional, agente de trânsito, agente fiscal de rendas, fiscal sanitário, fiscal ambiental, fiscal de feira, fiscal de obras, técnico em higiene dental, técnico em enfermagem, auxiliar administrativo – recepção, telefonia, digitação, fotocopiadora e assistente administrativo- Secretaria, Compras e Licitação.

III – Grupo ocupacional III – com requisitos de escolaridade correspondente ao ensino técnico completo: assistente técnico operacional, técnico de edificações, técnico de saneamento, técnico de estradas, técnico agrícola, assistente técnico administrativo, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico de informática e topógrafo.
IV- Grupo Ocupacional IV – com requisitos de escolaridade correspondente ao ensino superior tecnólogo (curso de 02 anos).
V – Grupo ocupacional V – com requisitos de escolaridade correspondente ao ensino superior/graduação: engenheiro civil, arquiteto, agrônomo, assistente social, psicólogo, pedagogo, engenheiro de pesca, engenheiro florestal, médico veterinário, biólogo, engenheiro ambiental, advogado, contador, auditor fiscal, fonoaudiólogo, bibliotecário, médico (generalista), médico (especialista), farmacêutico, odontólogo, enfermeiro, bioquímico, fisioterapeuta, nutricionista, terapeuta ocupacional, administrador, economista, jornalista, zootecnista, sanitarista e procurador.   
VI – Grupo ocupacional VI – com requisitos de escolaridade correspondente ao ensino superior de medicina com atuação em regime de plantão de 24 horas semanais. .
Art. 2º - O artigo 5° da lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma:
Art. 5°. O Grupo ocupacional I – Grupo de cargos efetivos cujo ingresso depende de escolaridade correspondente ao ensino fundamental e aprovação em concurso público.
Art. 3º - O artigo 6° da lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma:
Art. 6°. O Grupo ocupacional II – Grupo de cargos efetivos cujo ingresso depende de escolaridade correspondente ao ensino médio completo e aprovação em concurso público.
Art. 4º - O artigo 7° da lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma:
Art. 7°. O Grupo ocupacional III – Grupo de cargos efetivos cujo ingresso depende de escolaridade correspondente ao ensino técnico completo e aprovação em concurso público.

Art. 5º - O artigo 8° da lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma:
Art. 8°. O Grupo ocupacional IV – Grupo de cargos efetivos cujo ingresso depende de escolaridade correspondente ao ensino superior tecnólogo completo e aprovação em concurso público
Art. 6º - O artigo 9° da lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma:
Art. 9° O Grupo ocupacional V – Grupo de cargos efetivos cujo ingresso depende de escolaridade correspondente ao ensino superior/graduação completo e aprovação em concurso público.
Art. 7º - O artigo 10 da lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma:
Art. 10 O Grupo ocupacional VI – Grupo de cargos efetivos cujo ingresso depende de escolaridade correspondente ao ensino superior completo de medicina com atuação em regime de plantão de 24 horas semanais.
Art. 8º - O artigo 36, inciso I da lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma:
Art. 36. Para efeito desta lei e detalhamento da mesma, consideram-se as seguintes distribuições na grade de remuneração de todos os cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Abreu e Lima:
I - Matriz de remuneração: É a estrutura salarial de todos os cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Abreu e Lima, abrangendo desde a classe 1 com requisitos de instrução de ensino fundamental até a classe 6 de formação superior  para os médicos que trabalhem em regime de plantão.
Art. 9º - O artigo 37da lei 613/2008 passa a viger da seguinte forma:
Art. 37. Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Abreu e Lima estão distribuídos em 06 (seis) categorias de 3 níveis cada, designados pelas letras A. B e C com possibilidade de progressão por maturidade, avaliação de desempenho e habilidades/competências.



Art. 10. O artigo 38 da Lei 613/2008 passa a viger com o seguinte teor:
Art. 38. As classes 1, 2, 3 e 4 são compostas por 03 níveis com 13 intervalos de 2% e amplitude total de 36,32% por nível e 34,5% por classe; as classes 5 e 6 são compostas de 03 níveis com 13 intervalos de 2% e amplitude total de 31,01% por nível e 34,5% por classe.
Art. 11 O artigo 39 da Lei 613/2008 passa a viger com o seguinte teor:
Art. 39. A distribuição dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Abreu e Lima está constituída por 6 (seis) classes de cargos definidos por conjunto de atribuições e requisitos de instrução, como segue:

Classe 1 – Cargos denominados de auxiliares operacionais e que requerem a formação de Ensino Fundamental completo, além da especialidade ou ofício para ingresso na Prefeitura por concurso público (atuação em serviços braçais e operacionais - manutenção, conservação, limpeza, serventia e afins), bem como cargos denominados de profissionais cuja formação exige cursos profissionalizantes de SENAI, SENAC e afins, para ingresso na Prefeitura por concurso público (atuação em serviços de arquivo, recepção, controle de documentos, digitação, telefonia e afins);

Classe 2 – Cargos denominados de Auxiliares e Assistentes Administrativo e que requerem formação de Ensino Médio completo para ingresso na Prefeitura, através de concurso público. Atuação em serviços burocráticos que requeiram habilidades somente adquiridas com a conclusão do Ensino Médio completo, como redação, comunicação com o público, elaboração de relatórios, informática, dentre outros

Classes 3 – Cargos denominados de Técnico e que requerem a formação em escolas técnicas credenciadas pelo MEC, para ingresso na Prefeitura através de concurso público. Atuação em serviços que requerem uma especialização específica como contabilidade, informática, agricultura, edificações, enfermagem, dentre outros.

Classe 4 – Cargos denominados Superior em curso ou Tecnólogo e que requerem formação superior em curso ou grau de tecnólogo, obtido em CEFETES ou escolas credenciadas pelo MEC, para ingresso na Prefeitura através de concurso público. Atuação em serviços que requerem habilidades somente adquiridas com a conclusão do curso de Tecnólogo ou que o conhecimento seja adquirido durante os dois primeiros anos do Ensino Superior.

Classe 5 – Cargos denominados Superior com graduação e que requerem formação de graduados no Ensino Superior completo para ingresso na Prefeitura, através de concurso público. Atuação em serviços que requerem habilidades somente adquiridas com a conclusão do Ensino Superior em qualquer área do conhecimento humano, com formação de Graduação

Classe 6 – Cargos denominados Superior com graduação em medicina para ingresso na Prefeitura, através de concurso público com atuação em regime de plantão de 24 horas semanais.
 Art. 12 - A matriz remuneratória dos servidores efetivos da Prefeitura de Abreu e Lima deverá observar os intervalos entre as classes e níveis conforme planilha 01 anexa.   
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Abreu e Lima (PE), 29 de junho de 2011.

FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
Prefeito





JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei tem por objetivo alterar a lei municipal 613/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos) estabelecendo aumento na matriz remuneratória dos servidores efetivos do Município de Abreu e Lima. Tal alteração acarretará o aumento de 20% ( vinte por cento) na matriz do grupo ocupacional 1, 2, 3, e 4 ( ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico e tecnológico) e o aumento de 4% (quatro por cento) na matriz do grupo ocupacional 5 (ensino superior/graduação).  Tal alteração da matriz remuneratória acarretará um aumento de 10% (dez por cento) no total geral da folha de pagamento de pessoal efetivo da Prefeitura. 29 de junho de 2011.

FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
Prefeito





3 comentários:

Anônimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Parabéns ao sismal e aos demais servidores por essa conquista e que continuamos juntos por mais conquista.

persistente disse...

otimo trabalho. do sismal. estou orgulhoso, de ser associado, do mesmo, parabéns! persistenete.