Blog do Sindicato dos Servidores Municipais de Abreu e Lima - PE
sábado, 31 de agosto de 2013
SERVIDORES DE ABREU E LIMA ADEREM À PARALISAÇÃO
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SISMAL-PE (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ABREU E LIMA - PE)
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sábado, agosto 31, 2013
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quinta-feira, 29 de agosto de 2013
SERVIDORES DE ABREU E LIMA ADEREM A PARALISAÇÃO NACIONAL 30 DE AGOSTO.
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domingo, 25 de agosto de 2013
Saiu no Jornal da CUT
http://www.cutpe.com.br/destaques/185/sismal-elege-nova-presidente-com-96-dos-votos
Sismal elege nova presidente com 96% dos votos
18/06/2013
Sindicato com história de lutas em prol dos servidores e professores de Abreu e Lima, alcançando conquistas importantes ao longo de seis anos.
Escrito por: Assessoria de Imprensa da CUT-PE com informações do Sismal
Os servidores filados ao Sindicato dos Servidores Municipais de Abreu e Lima (Sismal), filiado à CUT-PE, deram uma resposta àqueles pouquíssimos que tentaram a todo custo e de forma desleal, descredenciar a entidade com história combativa e que, nos últimos seis anos conduziu a luta dos servidores e professores em Abreu e Lima, alcançando conquistas importantes.
Com isso 92% dos associados votaram e com 288 votos na chapa 1, 96% aprovam o SISMAL, e elegeram a companheira Rosângela Silva para presidente. Total de associados: 328; total de votantes: 301.
Na verdade, este resultado credencia a nova diretoria a dar continuidade ao trabalho iniciado pela gestão anterior do presidente e fundador do Sismal, Paulo Freitas (agora, diretor financeiro do Sindicato) junto com o grupo que vai seguir lutando em defesa dos interesseis dos pelos servidores municipais de Abreu e Lima.
Vale destacar que o companheiro Paulo Freitas, também, representa o Sindicato na CUT-PE (Central Única dos Trabalhadores), na FETAMPE (Federação dos Trabalhadores da Administração Municipal de Pernambuco) e nacionalmente na CONFETAM (Confederação dos Trabalhadores da Administração Municipal).
Os dirigentes sindicais aguardam a próxima reunião com o prefeito de Abreu e Lima, Marcos Josém marcada para à primeira semana de julho, reunião esta que será conduzida pela presidente eleita Rosângela Silva. “Esperamos avançar nas negociações. Parabéns aos companheiros e companheiras pelo exercício da democracia demonstrado nesse processo eleitoral. Parabéns servidores pela participação quase que completa neste processo eleitoral, participação esta que fortalece a responsabilidade da nova diretoria, com a luta dos servidores, consolidando assim a representação de todos”, enfatizou Rosângela Silva.
Segundo a presidente eleita, o Sismal tem a clareza de que, ainda, há muito o que conquistar. “No entanto, nunca houve sequer qualquer negociações e isso nós conquistamos. Obrigado pelo resultado incontestável.”, enfatizou.
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domingo, agosto 25, 2013
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CONSULTE AQUI O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
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SISMAL-PE (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ABREU E LIMA - PE)
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domingo, agosto 25, 2013
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MEC HOMOLOGA O PARECER SOBRE A AULA ATIVIDADE
MEC HOMOLOGA O PARECER SOBRE A AULA ATIVIDADE
DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de julho de 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos
do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA
o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no
9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público
da educação básica, de que trata a Lei no
11.738, de 2008, conforme
consta do Processo no
23001.000050/2012-24.
CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais da
educação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional e
planos de carreira, é princípio de matriz constitucional (incisos V e
VIII do art. 206 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei no
9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
prevê que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (...) V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho";
CONSIDERANDO que a Lei no
11.738, de 16 de julho de
2008, determinou, no § 4o
de seu art. 2o
, que, na "composição da
jornada de trabalho [do profissional do magistério público da educação básica], observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no
4.167, que
impugnava, entre outros dispositivos da Lei no
11.738, de 2008, o
mencionado § 4o
do art. 2o
;
CONSIDERANDO a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a
1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividades
extraclasse, tais como estudo, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados no
âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei no
11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das medidas que contribuirão para a melhoria da educação no
País;
CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e ponderadas pelo
CNE as observações do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do
tema;
CONSIDERANDO o esforço empreendido para se chegar a
um consenso entre todos os agentes envolvidos, principalmente após
o envio do Processo no
23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional
de Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer CNE/CEB no
9/2012;
CONSIDERANDO ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer
CNE/CEB no
9/2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de julho de 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos
do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA
o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no
9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público
da educação básica, de que trata a Lei no
11.738, de 2008, conforme
consta do Processo no
23001.000050/2012-24.
CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais da
educação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional e
planos de carreira, é princípio de matriz constitucional (incisos V e
VIII do art. 206 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei no
9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
prevê que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (...) V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho";
CONSIDERANDO que a Lei no
11.738, de 16 de julho de
2008, determinou, no § 4o
de seu art. 2o
, que, na "composição da
jornada de trabalho [do profissional do magistério público da educação básica], observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no
4.167, que
impugnava, entre outros dispositivos da Lei no
11.738, de 2008, o
mencionado § 4o
do art. 2o
;
CONSIDERANDO a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a
1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividades
extraclasse, tais como estudo, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados no
âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei no
11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das medidas que contribuirão para a melhoria da educação no
País;
CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e ponderadas pelo
CNE as observações do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do
tema;
CONSIDERANDO o esforço empreendido para se chegar a
um consenso entre todos os agentes envolvidos, principalmente após
o envio do Processo no
23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional
de Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer CNE/CEB no
9/2012;
CONSIDERANDO ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer
CNE/CEB no
9/2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
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