A SAGA DOS SERVIDORES DE ABREU E LIMA
Abreu e Lima - PE encontra-se localizada a 20 km de Recife – PE, foi emancipado em 14 de maio de 1982. No mesmo ano foi eleito o 1º prefeito do município (83/88), o Sr. Jerônimo Gadelha que já foi demitido todos os servidores, que até a emancipação eram lotados no distrito de Abreu e Lima, pois quem quisesse ficar no novo município, se demitisse da prefeitura de paulista.
Em 1988 foi eleito o Sr. Severino Gaston (89 / 92), um aliado do ex-prefeito; com a promulgação da constituição /88, menos 80 servidores foram efetivados por contarem cinco anos em 5/10/1988. Restaram alguns servidores que em 1991, foram transformados em estatutários.
Em 1992 o senhor Hernando Siqueira vence as eleições contra Jerônimo Gadelha e logo no 1º ano de seu mandato, demite os estatutários alegando que os mesmos não eram estáveis e realizou o 1º concurso público da cidade empossando os concursados a partir janeiro/94, em outubro/94 aconteceu à primeira reunião para fundação do sindicato dos servidores, em 31 de março de 1995 aconteceu a assembléia de fundação do SISMAL
Em 1997 Jerônimo Gadelha reassume a gestão, implantando modelo de ditadura municipal com sua postura tirana, coloca todos os servidores concursados em disponibilidade, com o pagamento de 10% (dez por cento) do salário, o SISMAL que já contava mais de um ano de fundação, estava habilitado para uma ação de mandado de segurança, e conseguiu na justiça a anulação do ato ilegal, mas o gestor insatisfeito e irado, após ser notificado, desacatou a justiça e decidiu: “LOTAR TODOS SERVIDORES REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL” numa escola no bairro de caetés I (texto da portaria 12/97), com jornada única, sem atividades e presos, O SISMAL denuncia o desacato à justiça e consegue a determinação do imediato retorno de todos e o pagamento dos salários integrais, e o gestor denunciado de desobediência à justiça.
Foi declarada guerra aos concursados e ao SISMAL único representante legal dos servidores, Em março/97 foram exonerados 67 servidores inclusive o presidente Paulo Freitas, sendo o mesmo proibido de entrar na prefeitura só através da justiça foi liberado o seu acesso, desesperado o gestor, suspende o desconto da mensalidade sindical, para impedir o Sindicato de exercer suas atividades, foi aprovada a lei municipal 340/97 autorizando colocar os servidores em disponibilidade recebendo 10% do salário, em agosto/97 foram colocados 71 e prosseguiu colocando mês a mês, até junho de 1998 quando a justiça declara nula a (Lei Garçom 10%) então todos servidores atingidos por ela reassumem suas funções, Juntamente com os 67 demitidos que também tiveram seu processo sentenciado no mesmo momento. Todos esses desmandos e desacatos praticados pelo gestor tinham a cumplicidade de figuras influentes do legislativo e judiciário, tanto municipal, como estadual, além de membros da corte do TJ-PE, que obstruíam as votações dos processos.
Os concursados além de perseguidos eram denominados de “inimigos meus” pelo gestor que mesmo cumprindo com a reintegração não obedecia outra decisão judicial de desconto das mensalidades dos associados ao SISMAL, e confiando na ajuda dos seus padrinhos poderosos, ainda tirou da folha de pagamentos os diretores: PAULO FREITAS, DANIEL GOMES, MARIA DA CONCEIÇÃO, CREUZA CLEMENTE, RICARDO MATIAS E MANOEL BELARMINO, assim ficou inviável a EXISTÊNCIA DO SISMAL, pois o mesmo não recebia seus recursos, nem os diretores não recebiam seus salários.
Com a reeleição do gestor, estes desrespeitos às leis e a ordem permaneceram até 2004 e tínhamos a certeza de que tudo continuaria como antes, pois foi eleito o sobrinho prefeito o Sr Flávio Gadelha, no entanto surpreendentemente eles romperam e o eleito tomou outra postura, começou a convocar servidores que ainda estavam em disponibilidade, bem como os diretores Paulo Freitas, Maria da Conceição e Manoel Belarmino, que estavam fora da folha de pagamento, exceto Daniel e Ricardo, agora são servidores federais, e obedecendo a uma ordem judicial realizou o concurso.
Começa a nova história dos servidores municipais, nós diretores agora reintegrados fomos REABRIR O SISMAL, POIS POR INCRÍVEL QUE PAREÇA NENHUM DOS QUE CONTINUARAM REGULARMENTE TRABALHANDO OUSARAM DAR CONTINUIDADE A EXISTÊNCIA DO SINDICATO, O QUAL FICOU 10 ANOS PARADO. E em 16 de junho de 2007, aconteceu assembleia de Ratificação da Fundação do Sindicato com Aclamação da Diretoria para três anos, restabelecendo, o mandato o qual fomos impedidos de exercer em 1997, desde então estamos na luta pela conquista dos nossos direitos negados por 10 anos, e avançamos bastante, fizemos parte da comissão mista da câmara para a aprovação dos estatutos e pccv’s dos servidores e do magistério, e apresentamos emendas importantes, abrimos um canal de negociação com a prefeitura, notadamente a partir de 2009 quando com a participação efetiva das professoras nas assembléias, de forma responsável e ordeira sob o comando do SISMAL conseguimos a implantação do pccv e o enquadramento da categoria.
A LUTA CONTINUA claro que não conseguimos tudo nem seria nossa pretensão, pois ainda há muito que se discutir e encaminhar. Compreendemos a ansiedade de todos, mas são necessárias as estratégias e prioridades, nós não temos culpa pelos 10 anos de omissão e silêncio de todos. Já mostramos que não fugimos à luta e estamos no caminho certo; no caso dos servidores sabemos que o desempenho não foi igual ao dos professores, , não por nossa culpa, mas muito mais pela pouca participação dos mesmos nas assembléias, esperamos que isso não se repita agora em 2010.
Parabéns a quem participou ativamente desta história, aos passivos fica a nossa mensagem:
“OS PODEROSOS SÓ SÃO FORTES PORQUE VOCÊS ESTÃO DE JOELHOS”.
Blog do Sindicato dos Servidores Municipais de Abreu e Lima - PE
sexta-feira, 7 de maio de 2010
A SAGA DOS SERVIDORES DE ABREU E LIMA
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SISMAL-PE (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ABREU E LIMA - PE)
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sexta-feira, maio 07, 2010
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HOMENAGEM À PAULO FREITAS
Texto lido pela diretora administrativa do SISMAL em homenagem ao Presidente na ocasião da inauguração da Sede Provisória em 30/03/2008
Como eu tenho muito a falar e estou muito nervosa, resolvi escrever, para não esquecer nenhum ponto e nenhuma vírgula.
Gostaria, então, de destacar no dia de hoje uma pessoa que acredito seja um verdadeiro guerreiro, comparo suas atitudes às de um verdadeiro soldado romano que luta para proteger o seu imperador até o último suspiro.
È exatamente isso que este nosso companheiro tem feito desde 1994 até hoje.
Desde treze anos atrás esta pessoa luta para proteger e salvaguardar o emprego de cada um de nós, concursados deste município.
Muitas vezes esse guerrilheiro foi humilhado por aquelas pessoas a quem chamamos de “autoridades públicas”, mais precisamente o poder executivo desta cidade daquela época, e nós muitas vezes nos calamos e voltamos as costas para essa pessoa que sozinho garantiu o nosso emprego neste município enquanto concursados.
Aqui, em Abreu e Lima os desmandos referentes às leis acontecem de forma natural, por que muitos se acovardam diante de quem está no poder, e esses poderosos oportunizam pessoas que trabalham em suas campanhas, dando-lhes empregos, que por direito e por lei são daqueles que foram submetidos a um concurso. Mas eles precisam assegurar o emprego deles através do voto dessas pessoas!
Não se pode deixar de dizer aqui que alguns são competentes para estarem exercendo suas funções, porém outros por “n” motivos não são.
Mas, este companheiro, de quem falo, nunca se acovardou diante destes desmandos e sempre esteve ao lado dos concursados e daqueles efetivados sem concurso.
Quero lembrar agora, um fato ocorrido anos atrás, exatamente em agosto de 1998, quando fomos convocados pelo gestor da época para pedir votos para um político seu. Então este gestor facultou a palavra ao público, e o guerrilheiro, em respeito a todos nós prontificou-se a falar, porém o citado gestor cortou-lhe o direito de fala, alegando que ele não o reconhecia como funcionário deste município, mas por um acaso do destino, ficou comprovado que o soldado é sim funcionário deste município, e aquele gestor deu adeus ao seu cargo anos depois, deixando de ser gestor.
Quem de nós naquele momento, incluindo a mim, teve coragem suficiente para defender este companheiro? Nem que fosse por uma questão de justiça?
É por esse e outros motivos, que em nome de todos os concursados que peço perdão a este soldado romano, por não tê-lo defendido, mas hoje posso dizer com muito brio: “conte, comigo, meu amigo”.
Quero registrar também a minha indignação para com as atitudes de algumas pessoas que, injustamente, não reconhecem, este guerrilheiro como enviado de Deus para assegurar o pagamento de suas contas: feira, água, luz, o pão de cada dia, etc......., pois se não fosse por ele muitos seriam exonerados, senão dizer todos!
O que mais me deixa triste é ouvir alguns concursados dizendo que este homem nada fez para lhes assegurar o pão de cada dia, dizendo que a festa que hoje se realiza é com o dinheiro dos concursados.
E de fato é! E se esta pessoa não concorda com esta forma, procure informar-se sobre as leis, pois nos sindicatos do mundo todo é assim que funciona legalmente, e em Abreu e Lima não poderia ser diferente. Inclusive todo o dinheiro do município que é administrado pelo gestor, sai do nosso bolso em forma de impostos e que na maioria das vezes não retorna em benefícios para o povo. Será que esta pessoa já se deu o trabalho de fazer esta reflexão? Talvez esteja desinformada, mas no mínimo deveria portar sentimento de gratidão a esta pessoa que tanto fez e ainda faz para garantir nossos empregos.
Deixo, então, uma interrogação no ar: você que critica este companheiro, que jamais se acovardou diante dos desmandos das ditas autoridades municipais contra os concursados, o que fez ou faz para garantir o seu emprego e o dos seus companheiros?
Pois digo e repito se houvesse brechas as autoridades nos teriam exonerado e não nos colocado em disponibilidade e esta brecha foi fechada por este companheiro, através de sua luta solitária e solidária.
Hoje graças a Deus, estamos aqui vivenciando um momento histórico, que é o reconhecimento público, efetivo e legal da Sede do Sindicato dos Servidores Públicos de Abreu e Lima, mesmo contra a vontade de algumas autoridades deste município que não reconhecem o Sindicato, mas este legalizado por instâncias maiores FINCIONARÁ!
Este momento serve para que todos reconheçam e acreditem que apesar do sofrimento e da humilhação; as leis existem para serem cumpridas e não discutidas no ato de sua execução, pois querendo as nossas autoridades ou não, o nosso país é democrático, não apenas no nome, mas na essência da palavra.
Esta batalha que ora se trava, também nos serve de crescimento espiritual, intelectual, profissional e acima de tudo pessoal.
Agradeço a você PAULO FREITAS, presidente deste Sindicato, por não deixar morrer em cada um de nós o desejo de justiça.
O soldado romano a quem me referi desde o início desta fala é você companheiro! Você é um ser humano fantástico!
E para encerrar deixo a todos vocês aqui presentes a frase Chico Buarque de Holanda na música “Apesar de você”: “Apesar de você, amanhã será outro dia”.
E plagiando fica assim: “Apesar das autoridades, amanhã há de ser outro dia”.
E nada será como antes!
O homenageado é você Paulo Freitas, e o meu muito obrigada!
Meu nome é Elza Nascimento, funcionária concursada deste município e ainda em disponibilidade pela atual gestão de Abreu e Lima.
APÓS A 1ª REUNIÃO DO SINDICATO COM O PREFEITO em maio de 2007, foi revista algumas disponibilidades entre elas as de ELZA e ATAMAY, ambas diretoras do sismal.
Como eu tenho muito a falar e estou muito nervosa, resolvi escrever, para não esquecer nenhum ponto e nenhuma vírgula.
Gostaria, então, de destacar no dia de hoje uma pessoa que acredito seja um verdadeiro guerreiro, comparo suas atitudes às de um verdadeiro soldado romano que luta para proteger o seu imperador até o último suspiro.
È exatamente isso que este nosso companheiro tem feito desde 1994 até hoje.
Desde treze anos atrás esta pessoa luta para proteger e salvaguardar o emprego de cada um de nós, concursados deste município.
Muitas vezes esse guerrilheiro foi humilhado por aquelas pessoas a quem chamamos de “autoridades públicas”, mais precisamente o poder executivo desta cidade daquela época, e nós muitas vezes nos calamos e voltamos as costas para essa pessoa que sozinho garantiu o nosso emprego neste município enquanto concursados.
Aqui, em Abreu e Lima os desmandos referentes às leis acontecem de forma natural, por que muitos se acovardam diante de quem está no poder, e esses poderosos oportunizam pessoas que trabalham em suas campanhas, dando-lhes empregos, que por direito e por lei são daqueles que foram submetidos a um concurso. Mas eles precisam assegurar o emprego deles através do voto dessas pessoas!
Não se pode deixar de dizer aqui que alguns são competentes para estarem exercendo suas funções, porém outros por “n” motivos não são.
Mas, este companheiro, de quem falo, nunca se acovardou diante destes desmandos e sempre esteve ao lado dos concursados e daqueles efetivados sem concurso.
Quero lembrar agora, um fato ocorrido anos atrás, exatamente em agosto de 1998, quando fomos convocados pelo gestor da época para pedir votos para um político seu. Então este gestor facultou a palavra ao público, e o guerrilheiro, em respeito a todos nós prontificou-se a falar, porém o citado gestor cortou-lhe o direito de fala, alegando que ele não o reconhecia como funcionário deste município, mas por um acaso do destino, ficou comprovado que o soldado é sim funcionário deste município, e aquele gestor deu adeus ao seu cargo anos depois, deixando de ser gestor.
Quem de nós naquele momento, incluindo a mim, teve coragem suficiente para defender este companheiro? Nem que fosse por uma questão de justiça?
É por esse e outros motivos, que em nome de todos os concursados que peço perdão a este soldado romano, por não tê-lo defendido, mas hoje posso dizer com muito brio: “conte, comigo, meu amigo”.
Quero registrar também a minha indignação para com as atitudes de algumas pessoas que, injustamente, não reconhecem, este guerrilheiro como enviado de Deus para assegurar o pagamento de suas contas: feira, água, luz, o pão de cada dia, etc......., pois se não fosse por ele muitos seriam exonerados, senão dizer todos!
O que mais me deixa triste é ouvir alguns concursados dizendo que este homem nada fez para lhes assegurar o pão de cada dia, dizendo que a festa que hoje se realiza é com o dinheiro dos concursados.
E de fato é! E se esta pessoa não concorda com esta forma, procure informar-se sobre as leis, pois nos sindicatos do mundo todo é assim que funciona legalmente, e em Abreu e Lima não poderia ser diferente. Inclusive todo o dinheiro do município que é administrado pelo gestor, sai do nosso bolso em forma de impostos e que na maioria das vezes não retorna em benefícios para o povo. Será que esta pessoa já se deu o trabalho de fazer esta reflexão? Talvez esteja desinformada, mas no mínimo deveria portar sentimento de gratidão a esta pessoa que tanto fez e ainda faz para garantir nossos empregos.
Deixo, então, uma interrogação no ar: você que critica este companheiro, que jamais se acovardou diante dos desmandos das ditas autoridades municipais contra os concursados, o que fez ou faz para garantir o seu emprego e o dos seus companheiros?
Pois digo e repito se houvesse brechas as autoridades nos teriam exonerado e não nos colocado em disponibilidade e esta brecha foi fechada por este companheiro, através de sua luta solitária e solidária.
Hoje graças a Deus, estamos aqui vivenciando um momento histórico, que é o reconhecimento público, efetivo e legal da Sede do Sindicato dos Servidores Públicos de Abreu e Lima, mesmo contra a vontade de algumas autoridades deste município que não reconhecem o Sindicato, mas este legalizado por instâncias maiores FINCIONARÁ!
Este momento serve para que todos reconheçam e acreditem que apesar do sofrimento e da humilhação; as leis existem para serem cumpridas e não discutidas no ato de sua execução, pois querendo as nossas autoridades ou não, o nosso país é democrático, não apenas no nome, mas na essência da palavra.
Esta batalha que ora se trava, também nos serve de crescimento espiritual, intelectual, profissional e acima de tudo pessoal.
Agradeço a você PAULO FREITAS, presidente deste Sindicato, por não deixar morrer em cada um de nós o desejo de justiça.
O soldado romano a quem me referi desde o início desta fala é você companheiro! Você é um ser humano fantástico!
E para encerrar deixo a todos vocês aqui presentes a frase Chico Buarque de Holanda na música “Apesar de você”: “Apesar de você, amanhã será outro dia”.
E plagiando fica assim: “Apesar das autoridades, amanhã há de ser outro dia”.
E nada será como antes!
O homenageado é você Paulo Freitas, e o meu muito obrigada!
Meu nome é Elza Nascimento, funcionária concursada deste município e ainda em disponibilidade pela atual gestão de Abreu e Lima.
APÓS A 1ª REUNIÃO DO SINDICATO COM O PREFEITO em maio de 2007, foi revista algumas disponibilidades entre elas as de ELZA e ATAMAY, ambas diretoras do sismal.
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SISMAL-PE (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ABREU E LIMA - PE)
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sexta-feira, maio 07, 2010
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ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ABREU ELIMA
LEI Nº 598/2007
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Município de Abreu e Lima.
O Presidente da Câmara Municipal de Abreu e Lima, no Estado Federado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e submete a sanção do Exmo. Senhor Prefeito a seguinte Lei
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Abreu e Lima.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei:
I - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas legalmente a um servidor e pago pelos cofres públicos;
III - faixa salarial é o nível, em escala progressiva, do vencimento básico do cargo, dentro da respectiva classe, constituindo a linha natural de progressão do servidor;
IV - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições e com um mesmo padrão de vencimento;
V – série de classe é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
VI – grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e de classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ramos de conhecimento aplicado em seu desempenho;
VII – especificação da classe é o conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes:
a) Indicação do Grupo Ocupacional;
b) Síntese de atribuições inerentes à classe;
c) Indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;
d) Indicação das linhas de progressão e promoção;
e) Condições especiais de trabalho.
Art. 3º - Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima.
Art. 4º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DOS CARGOS
CAPÍTULO I
Do Quadro de Pessoal
Art. 5º - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e funções compreendendo:
I – Parte Permanente: composta de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança.
II – Parte Especial: composta de cargos ou funções que devem ser extintos à medida que vagarem.
Parágrafo Único - Encontram-se na parte suplementar do quadro de pessoal, os cargos e as funções ocupadas por profissionais estabilizados extraordinariamente no serviço público por conta do disposto no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assim como, os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, assim como os servidores em exercício há pelo menos 05 (cinco) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal
CAPÍTULO II
Dos Cargos
Art. 6º - Os cargos públicos são criados por lei, em consonância com o disposto no Artigo 131 da Constituição Estadual, a qual especificará a sua denominação, o valor do vencimento básico, a quantidade, as condições de provimento e os recursos com os quais serão pagos os seus ocupantes.
Parágrafo Único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo são os que exigem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura inicial do servidor.
Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, caracterizam-se por um vínculo de precariedade quanto à permanência do seu titular e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único – Os cargos comissionados serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Art. 9º – Os cargos de natureza técnico-científica são aqueles para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como nível superior de ensino.
Art. 10 – Os cargos técnicos são aqueles para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino.
Art. 11 - Nos casos dos artigos 9º e 10 deste Estatuto será sempre exigida correlação entre as atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.
Art. 12 – Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Caso seja identificado algum tipo de desvio de atribuição ou função, este não acarretará aumento de estipêndio do servidor.
CAPÍTULO II
Das Funções de Confiança
Art. 13 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 14 – As funções de confiança serão criadas por lei e o seu desempenho será atribuído a determinado servidor por ato expresso da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 15 – Não perderá a gratificação da função de confiança o servidor que se ausentar em virtude férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença à paternidade, licença à adotante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 16 – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1º - Os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos públicos.
§ 2º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso e o mínimo de uma vaga, observando-se habilitação técnica e outros critérios previstos em Edital Público.
Art. 17 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações:
I – denominação do cargo vago e demais elementos de identificação;
II – nome completo do interessado e a forma de provimento;
III – fundamento legal;
IV – caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único - O ato de provimento deverá demonstrar a existência de vaga.
Art. 18 – Os cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos exclusivamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos.
Art. 19 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 20 – São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução;
VII – promoção.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 21 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 2º - Os nomeados para cargo de confiança encaminharão cópia da última declaração de Imposto de Renda ao órgão municipal competente, antes da investidura e ao deixar o cargo, nos termos do Artigo 80 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22 – Os cargos em comissão serão providos por livre escolha da autoridade máxima de cada Poder, respeitados os requisitos e as qualidades estabelecidas por lei em cada caso.
Art. 23 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 24 – Para fins de desempate na classificação, observar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço público municipal;
II – maior tempo de serviço público;
III – maior idade civil;
IV – maior número de filhos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 25 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 26 – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 4º - Os regulamentos dos concursos públicos observarão os dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, art. 83, bem como o disposto em lei ordinária municipal.
SEÇÃO IV
Da Posse
Art. 27 – Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades do cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a lavratura de termo firmado pelo empossado e pela autoridade competente para presidir o ato.
§ 1º - No termo de posse deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º - São autoridades competentes para dar posse:
I – o Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III - o Dirigente superior de autarquia pública;
IV – o Dirigente superior de fundação pública.
§ 3º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade:
I – se foram satisfeitas as condições legais para posse;
II – se do ato de provimento consta a existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la;
III - em caso de acumulação legal de cargos, se consta referência ao ato ou processo em que foi autorizado.
Art. 28 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º - Mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, e a critério da autoridade competente, o prazo para a posse poderá ser prorrogado, uma única vez e até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 29 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e nos cargos citados nos artigos 6º e 43 da Lei Orgânica do Município.
Art. 30 - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, nos termos dos artigos 8º, 45 e 80 da Lei Orgânica do Município.
Art. 31 - A posse poderá dar-se mediante procuração específica, com firma devidamente reconhecida.
Art. 32 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 33 – A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor de cargo de provimento efetivo de que for titular.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 34 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º - É de quinze dias o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar em exercício, contados:
I – da data da posse, no caso de nomeação;
§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais quinze dias, mediante requerimento justificado do interessado.
§ 3º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 4º - O acesso ao exercício será assegurado pela autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado ou designado o servidor.
§ 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entrarão em exercício conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, art. 7º, 8º, 44, 45 e 46.
Art. 35 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento funcional.
Art. 36 - A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 37 - A autoridade competente fixará prazo de até 30 (trinta) dias, notificado o interessado, para retomada do exercício em sua nova lotação, pelo servidor removido, redistribuído, requisitado, cedido ou designado para exercício interino.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo não será contado durante licença ou afastamento legal.
Art. 38 – Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressamente permitidos por este Estatuto.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
Art. 39 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II – pontualidade;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - eficiência;
VI – responsabilidade;
VII – idoneidade moral.
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à homologação enumerados nos incisos I a VII deste artigo.
§ 2 º - Em caso de avaliação desfavorável ao servidor, será garantida a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 46 deste Estatuto.
§ 4º - Fica dispensado de novo estágio probatório o servidor que já tenha sido aprovado, anteriormente, em estágio probatório para cargo de idênticas atribuições em outro órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 40 - Durante o estágio probatório poderão ser concedidos:
I - os afastamentos previstos no art. 133, com exceção dos incisos III, VII e VIII, alínea “e”;
II – afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública;
III - as licenças previstas no art. 107, com exceção dos incisos VII a X.
Parágrafo Único - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos concedidos.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 41 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Será aposentado o servidor que, durante o processo de readaptação, for julgado incapaz para o serviço público.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e, na hipótese de
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 42 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da Administração.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43 - O aposentado que já tiver atingido o limite de idade para a aposentadoria compulsória não tem direito à reversão.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 44 – É o reingresso do servidor estável, no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 45 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, caso considerado incapaz, será aposentado.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 46 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor reconduzido será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 47 desta lei.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 47 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino.
§ 2º - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 48 – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 49 – Havendo mais de um servidor disponível em condições de ser aproveitado em um mesmo cargo, terá preferência, sucessivamente:
I – o de maior tempo de disponibilidade;
II – o de maior tempo de serviço público municipal;
III – o de maior tempo de serviço público;
IV – o de maior idade;
V – o de maior número de filhos.
Art. 50 - Ao servidor posto em disponibilidade é vedado, sob pena de cassação da disponibilidade, exercer qualquer cargo, emprego ou função, ou prestar serviço remunerado em órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal.
Art. 51 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo legal, definido no ato que estabelecer o respectivo aproveitamento, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO III
Das Movimentações de Servidores
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 52 - Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente legalmente reconhecido, que viva às suas expensas, segundo registro em seu cadastro funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 53 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de pessoal; observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II – equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – manutenção dos graus de responsabilidade e complexidade do cargo;
V – manutenção do requisitos para o cargo;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e de força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de reorganização ou de extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 47 ao 51.
§ 3º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal ou ser cedido provisoriamente para outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 54 – A redistribuição será efetivada por lei.
Art. 55 – No caso de redistribuição de cargo ocupado, será mantido o regime jurídico do servidor ocupante do cargo.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 56 - Os servidores investidos em cargo comissionados ou no desempenho de função de confiança terão substitutos designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º - A substituição ocorrerá nos afastamentos e nos impedimentos, legais ou regulamentares, do titular do cargo ou da função.
§ 2º - A substituição será remunerada quando superior a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, respeitados os art. 155 ao 157 deste regulamento.
CAPÍTULO V
Da Vacância
Art. 57 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III – promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 58 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando não satisfeitas as condições da avaliação periódica de desempenho;
III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
IV – quando a despesa com pessoal ativo e inativo exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar, nos termos do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 59 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 60 - A demissão do cargo efetivo dar-se-á nos casos definidos no art. 167.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 61 - Vencimento ou vencimento base é a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo, padrão ou nível, atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.
Art. 62 - Remuneração é o valor total percebido por mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis.
§ 1º - Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, salvo o disposto na Constituição Federal, nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I e na Constituição Estadual, art. 131, § 3º, III.
§ 3º - Os Poderes do Município publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 63 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito.
Art. 64 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, às ausências não justificadas e às saídas antecipadas, ressalvadas as concessões de que tratam os artigos 130 desta lei.
Parágrafo único - A critério da chefia imediata, as faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas e consideradas como efetivo exercício.
Art. 65 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum outro desconto, além dos citados no artigo anterior, incidirá sobre a remuneração ou o vencimento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, se houver, na forma definida em ato administrativo expedido pela autoridade competente e nos seguintes casos:
I – Plano de Saúde;
II – Financiamento de Material de Construção;
III – Financiamento de Casa própria;
IV – Mensalidade Sindical e
V – Associação Classista.
§ 2 º – A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total da remuneração do servidor.
Art. 66 - As reposições e as indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita em até duas parcelas.
§ 3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição, de acordo com determinação judicial.
Art. 67 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de cento e vinte dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.
Art. 68 – O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniária observará o princípio da proporcionalidade entre seu valor integral e o período de efetivo exercício para sua aquisição.
Art. 69 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 70 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á através de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 71 – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para efeito de remuneração do servidor.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III – adicionais;
§ 1º - As indenizações não se incorporam à remuneração ou ao provento do servidor para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se à remuneração ou ao provento, apenas nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º - É vedada a incorporação de gratificações e adicionais de qualquer natureza percebidos em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança, nos termos da Constituição Estadual, artigo 97, XIII.
Art. 73 - Somente por lei, serão criadas vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas às condições de percepção, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, X.
Art. 74 – Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, XIV.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 75 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 76 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei e atualizados pela forma que esta determinar.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 77 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Não se concederá diárias quando o Município custear diretamente as despesas extraordinárias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 78 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
Da Indenização de Transporte
Art. 79 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 80 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de Função de Confiança;
II - Gratificação Natalina;
III – Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas;
IV – Adicional de Serviço Extraordinário;
V – Adicional Noturno;
VI – Adicional de Férias;
VII – Gratificação de Comissão ou Grupo de Trabalho;
VIII – Adicional de Serviço de Plantão;
IX – Gratificação de Produtividade Fiscal;
X - Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde;
XI - Representação de Cargo Comissionado;
XII – Adicional por tempo de serviço
XIII – outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma prevista em lei ou regulamento.
Art. 81 – É vedado o pagamento das gratificações e adicionais citados no artigo anterior, aos servidores do Município cedidos a outros órgãos ou entidades, exceto o Adicional por Tempo de Serviço e os casos expressamente previstos em lei.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Função de Confiança
Art. 82 – Gratificação de Função de Confiança é a que corresponde a encargos de direção, chefia ou assessoramento, desempenhados por servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 1º - Poderá desempenhar tais encargos o servidor ocupante de cargo efetivo:
I – da Administração Pública do Município;
II - da Administração Pública de outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou União.
§ 2º - A Gratificação de Função de Confiança não pode ser concedida ao servidor ocupante de cargo comissionado.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 83 - A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média aritmética do total das remunerações que o servidor tenha percebido durante o ano de efetivo exercício.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.
§ 2º - Não serão considerados remuneração do mês de dezembro, os valores pagos, neste mês, a título de:
I – pagamento de valores atrasados;
II – restituição de descontos indevidos;
Art. 84 - A Gratificação Natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 85 - O servidor exonerado perceberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 86 - A Gratificação Natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 87 - Os servidores que trabalhem em condições que coloquem a vida ou a saúde em risco fazem jus ao Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas, conforme definido em legislação específica.
§ 1º - O direito ao Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º - Cabe ao chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, informar expressamente ao órgão de pessoal, qualquer alteração nas atividades desempenhadas pelo servidor que elimine ou modifique as condições de risco que deram causa a concessão ao Adicional constante no caput deste artigo.
Art. 88 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e dos locais mencionados neste artigo, exercendo suas atividades em local não perigoso.
Art. 89 - Os locais de trabalho, com instalações de Raios X ou de substâncias radioativas, e os servidores que operam os respectivos aparelhos e instrumentos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1º - O valor da hora normal de trabalho será obtido dividindo-se a remuneração do mês:
I - por 180 horas, para os servidores que possuem jornada de trabalho de 6 horas diárias; ou
II - por 120 horas, para os servidores que possuem jornada de trabalho de 4 horas diárias.
§ 2º - Não serão considerados remuneração os valores pagos, no mês, a título de:
I – pagamento de valores atrasados;
II – restituição de descontos indevidos;
Art. 91 – O serviço extraordinário só será realizado quando houver:
I – prévia solicitação da chefia imediata do servidor, que justificará a necessidade do serviço extraordinário e especificará o nome do servidor e a quantidade de horas extraordinárias a serem trabalhadas por cada um; e
II – autorização do Secretário da Unidade Administrativa, do Presidente da Câmara ou da autoridade máxima da entidade municipal, conforme o caso.
Art. 92 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária.
Art. 93 – É vedada a execução de serviço extraordinário ao servidor ocupante de cargo comissionado e ao que desempenha função de confiança, sendo, portanto, incompatível a percepção cumulativa do Adicional de Serviço Extraordinário com:
I - a Representação de Cargo Comissionado; ou
II – a Gratificação de Função
SUBSEÇÃO V
Do Adicional Noturno
Art. 94 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Quando houver prestação de serviço extraordinário no horário definido no caput deste artigo, o Adicional Noturno será calculado sobre o valor da hora de serviço extraordinário, conforme previsto no art. 90.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional de Serviço de Plantão
Art. 95 – Será concedido Adicional de Serviço de Plantão a servidores em regime de plantão, conforme definido em lei específica.
Parágrafo único – O Adicional de que trata este artigo será pago como parcela autônoma, distinta do vencimento base, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 96 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, o Adicional de Férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias.
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da Gratificação de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação Grupo Especial de Trabalho
Art. 97 – Será concedida a Gratificação de Grupo Especial de Trabalho aos servidores designados para participar de tais grupos, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento base para os presidentes ou coordenadores e 50% (cinqüenta por cento) para os demais membros.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se grupos especiais de trabalho, dentre outros, as comissões de sindicância e de processo administrativo, de avaliação de desempenho e de licitação.
§ 2º - Além das comissões acima enumeradas, o Prefeito poderá, mediante decreto, instituir outras comissões ou grupos especiais de trabalho, de caráter temporário e finalidade específica, desde que assim o exija o interesse público.
§ 3º – A Gratificação do caput deste artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
I - Gratificação de Função de Confiança;
II – Adicional por Serviço Extraordinário;
III – Representação de Cargo Comissionado.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação de Produtividade
Art. 98 - A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o servidor do grupo fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições, conforme lei específica.
SUBSEÇÃO X
Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde
Art. 99 – Aos servidores com efetivo exercício nas unidades públicas municipais de saúde, detentoras de crédito por prestação de serviços no Sistema Único de Saúde, será
concedida, em razão de sua participação pessoal, Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde, na forma e condições estabelecidas em regulamento, atendidos os preceitos da legalidade pertinente.
Parágrafo único – As despesas com esta Gratificação correrão à conta exclusiva dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, gerados pelas respectivas unidades da rede pública, vedada a utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
SUBSEÇÃO XI
Da Representação de Cargo Comissionado
Art. 100 – Fica estabelecido o limite de gratificação sobre representação de função em até 400% (quatrocentos por cento) sobre os vencimentos.
SUBSEÇÃO XII
Do Adicional por tempo de Serviço
Art. 101 – O Adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e a ele incorporado para todos os efeitos, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício prestado a qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações publicas, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente a partir do dia imediato em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 2º - Após o primeiro decênio, será concedido 1% (um por cento) a cada anuênio de serviço efetivamente completado.
Art. 102 – O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar:
I – pela Remuneração do Cargo em Comissão acrescida apenas do Adicional por Tempo de Serviço do cargo efetivo; ou
II – pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da Representação do Cargo em Comissão.
Parágrafo Único – A remuneração do cargo em comissão é composta pelo vencimento base do cargo comissionado mais o valor da Representação.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 103 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º - É vedada a compensação de faltas ou afastamentos legais com os dias correspondentes ao período de férias.
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, nos termos do artigo 22 da Lei Municipal nº. 236/91.
§ 4º - A escala de férias será elaborada pela chefia do órgão administrativo em que o servidor estiver lotado e objetivará preservar a continuidade e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Art. 104 – O pagamento total ou parcial do Adicional de Férias será concedido no pagamento do mês anterior, do inicio do respectivo período
§ 1º - É vedado o pagamento de férias não gozadas, nos termos da Constituição Estadual, artigo 131, §7º e Lei Municipal nº 236/91, artigo 22.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do Adicional de Férias quando do gozo do primeiro período.
Art. 105 - O servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 106 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 103 desta lei.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 107 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I – licença à gestante, à adotante e à paternidade;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do(a) companheiro(a);
V – licença para atividade política;
VI – licença para o serviço militar;
VII - licença para tratar de interesses particulares;
VIII – licença para desempenho de mandato classista;
IX – licença-prêmio;
X - para capacitação.
Parágrafo único - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 108 – Será concedida licença à gestante, sem prejuízo da remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – A licença à adotante e à paternidade será concedida nos termos da lei.
SEÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 109 – Será concedida ao servidor licença para o tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único – A partir do 16º (décimo sexto) dia, a licença será convertida em auxílio-doença, de responsabilidade do órgão previdenciário municipal, se houver, ou previdência oficial, na forma prevista na legislação específica.
Art. 110 – A concessão da licença será precedida de inspeção por médico do setor de assistência do órgão de pessoal.
§ 1º - A licença deverá se requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 2º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 3º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.
§ 4º - O servidor poderá ser examinado no curso da licença, a requerimento ou de ofício, ficando obrigado a voltar ao serviço, no primeiro dia subseqüente, se
for considerado apto para o trabalho, sob pena de os dias de ausência serem computados como faltas injustificadas.
Art. 111 – O atestado ou o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviços, doença profissional ou qualquer doença especificada no art. 218 desta Lei.
Art. 112 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 113 – O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada no curso da licença, sob pena de sua imediata cassação, com perda total da remuneração correspondente ao período em que esteve afastado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 114 - Poderá ser concedido licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante prévia comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante novo parecer de junta médica oficial e, excedidos estes prazos, sem remuneração por até 90 (noventa) dias.
§ 3º - A licença de que trata este artigo não poderá ser repetida sem o interstício mínimo de 6 (seis) meses
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 115 - Poderá ser concedida licença, não remunerada e sem contagem de tempo de serviço, para que o(a) servidor(a) acompanhe cônjuge ou companheiro(a), desde que este(a) seja também servidor(a) público(a), mandado servir em outra localidade.
Art. 116 - Também será concedida a licença citada no artigo anterior para que o (a) servidor(a) acompanhe cônjuge ou companheiro(a), durante exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 117 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias não remunerados, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 118 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 434/01 e artigo 52 ao 54 da Lei Municipal nº 236/91, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, não podendo esta licença ser renovada sem o decurso de interstício mínimo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 119 - É assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas entidades referidas no caput deste artigo, até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2º - No caso de mandato na diretoria executiva do sindicato representativo dos servidores municipais, poderão ser licenciados sete servidores.
§ 3º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
§ 4º - É vedada a exoneração, suspensão, destituição de função ou demissão do servidor que se enquadre em quaisquer das situações previstas no caput deste artigo pelo prazo ampla defesa.
SEÇÃO IX
Da Licença Prêmio
Art. 120 - O servidor de cargo efetivo, após cada decênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, terá direito a seis meses de licença-prêmio, com a manutenção do vencimento e das vantagens permanentes que estiver percebendo, na data em que entrar em gozo desse benefício.
Parágrafo único – Não são consideradas vantagens permanentes aquelas concedidas pelo desempenho de determinadas funções especiais ou em razão de condições anormais em que se realiza o serviço, tais como:
a) Indenizações;
b) Representação de Cargo em Comissão;
c) Gratificação de Função de Confiança;
d) Adicional Noturno;
e) Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas;
f) Adicional de Serviço de Plantão;
g) Adicional de serviço Extraordinário;
h) Gratificação de Comissão ou Grupo de Trabalho;
Art. 121 - O primeiro decênio de efetivo serviço será contado a partir da data em que o servidor público entrar em exercício e os seguintes, a partir do dia imediato ao término do decênio anterior, nos termos da Lei Municipal nº 236/91, artigo 27.
Art. 122 - A licença não será concedida se o servidor público houver no decênio correspondente:
I - Cometido falta disciplinar grave;
II - Faltando ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III - Gozado licença:
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta;
d) demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único – Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo será iniciada a contagem de novo decênio de efetivo serviço a partir:
I – do dia em que o servidor reassumiu o exercício, após cumprir a penalidade disciplinar imposta;
II – do dia seguinte à 30º (trigésima) falta, no caso do inciso II do caput deste artigo.
III – da conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração de licença para trato de interesse particular, no caso do inciso III, “b” deste artigo.
Art. 123 – Apenas nos casos de falecimento do servidor é que a licença poderá ser paga em pecúnia, nos termos do artigo 28, §1º da Lei Municipal nº 236/91. Nestes casos, será assegurada ao cônjuge e companheiro (a) e aos seus dependentes, que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio não gozada pelo servidor público, limitada a uma licença.
SEÇÃO X
Da Licença para Atividade Política
Art. 124 – Conceder-se-á, na forma da legislação específica, licença para atividade política.
SEÇÃO XI
Da Licença para Capacitação
Art. 125 - O servidor poderá, no interesse da Administração, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03(três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Art. 126 - O servidor poderá ser cedido, nos termos da Lei Municipal nº 236/91, artigos 37 a 40, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - quando o ônus ficar a cargo do órgão ou entidade cessionária;
II - quando, havendo convênio entre o órgão ou entidade cessionária e o Município, ficar estabelecido o reembolso da quantia despendida por este com a remuneração e os encargos do servidor;
III – quando, o Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.
§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, a cessão far-se-á mediante Portaria, publicada na forma definida pelo inciso I do art. 97 da Constituição Estadual, onde constará que a cessionária arcará com o ônus da remuneração.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, o convênio deverá ser publicado na forma definida pelo inciso I do art. 97 da Constituição Estadual.
§ 3º - O servidor cedido nos termos deste artigo continuará vinculado ao seu órgão ou entidade de origem, sendo mantido o respectivo regime jurídico.
§ 4º - Em nenhuma hipótese poderá ser cedido servidor municipal ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Art. 127 – Em qualquer das hipóteses do artigo anterior, a cessão será para fim determinado e por prazo certo, podendo ser prorrogada.
§ 1º - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o servidor deverá apresentar-se ao órgão ou entidade de origem, onde aguardará nova lotação.
§ 2º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se:
I - não for comunicada, mensalmente, a freqüência do servidor; ou
II – não houver, mensalmente, o devido ressarcimento da remuneração do servidor ao órgão de origem.
§ 3º - O tempo de serviço do servidor cedido, enquanto durar a cessão, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 128 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal e 89 da Lei Orgânica do Município:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.
§ 2º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
3º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 4º - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 129 - O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 130 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
II - por 1 (um) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos, no caso do homem, pelo nascimento ou adoção de filhos;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) - casamento;
b) - falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, avós, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos.
Art. 131 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e da remuneração.
§1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 132 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 133 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 130 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão no âmbito municipal;
III – exercício, em virtude de cessão, de cargo ou função em outro Município, Estado ou na União, com ou sem ônus para o Município de Abreu e Lima, exceto para promoção por merecimento;
IV – participação em programa de treinamento, capacitação, curso ou congresso, regularmente instituídos, com prova de freqüência e aproveitamento, exceto para promoção por merecimento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, exceto para promoção por merecimento;
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para o tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio, exceto para promoção por merecimento;
f) por convocação para o serviço militar;
g) desempenho de mandato classista.
IX – deslocamento para nova sede de que trata o art. 37 desta Lei;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no Exterior, conforme disposto em lei específica;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, exceto para promoção por merecimento;
XII – afastamento preventivo em processo disciplinar, desde que o servidor tenha sido declarado inocente ou se a pena imposta tenha sido advertência;
XIII – afastamento decorrente de prisão, desde que tenha sido libertado em face de reconhecimento da ilegalidade da medida ou da improcedência da imputação.
Art. 134 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade política, na forma da legislação específica;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público Municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI – o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas;
VII – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VIII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 133.
IX – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que tenha havido o aproveitamento ou a reversão, respectivamente.
§ 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
§ 2 º - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão emanada de órgão competente.
CAPÍTULO VIII
Da Jornada de Trabalho
Art. 135 - A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia ou 30 (trinta) horas por semana, podendo ser prorrogada ou antecipada, extraordinariamente, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo:
I – o servidor que executa serviço externo que, pela própria natureza, não pode ser aferido por unidade de tempo;
II – os servidores ocupantes de Cargo em Comissão e os que desempenham Função de Confiança, de direção, chefia ou assessoramento, os quais se submetem a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
CAPÍTULO IX
Da Promoção
Art. 136 - A promoção consiste na passagem do servidor de uma classe para outra dentro da mesma carreira, observado o disposto nos artigos 17 e 22 da Lei Municipal nº 291/93.
§ 1º - Não haverá promoção de servidor em disponibilidade ou em estágio probatório.
§ 2º - A promoção obedecerá, alternadamente, os critérios de merecimento ou antiguidade.
§ 3º - No ato de promoção deverá constar, obrigatoriamente, o critério adotado.
§ 4º - Só concorrerá para promoção por merecimento o servidor que estiver em efetivo exercício, nos termos do art. 133, durante, pelo menos 1/3 (um terço) do período do ciclo avaliativo.
§ 5º - A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.
Art. 137 – Serão definidos em regulamento:
a) A periodicidade da promoção;
b) Os indicadores de merecimento;
c) Os critérios de desempate de merecimento e antiguidade;
d) O tempo considerado de efetivo exercício para fins de promoção por merecimento e antiguidade.
CAPÍTULO X
Da Estabilidade Funcional
Art. 138 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º - O servidor estável só perderá o cargo nos casos citados no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
Do Direito de Petição
Art. 139 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 140 - O requerimento, formulado por escrito, será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e deve conter os seguintes dados:
I – identificação do requerente ou de quem o represente;
II – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicação;
III – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
Parágrafo único – É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor responsável pelo recebimento orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 141 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 142 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 144 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 145 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 146 - O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de acolhimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 147 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 148 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 149 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 150 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 151 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 152 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 153 - São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade e respeito às instituições;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - sigilo nos assuntos de natureza reservada;
IX - freqüência a capacitações regulamentares instituídas para aperfeiçoamento e especialização;
X - manter seus dados cadastrais atualizados junto às áreas competentes;
XI - exercer com qualidade, produtividade, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XII - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
XIII - zelar pela economia e conservação do material e patrimônio público;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XV - atender prontamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
c) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ampla defesa ao representado.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 154 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, despacho ou parecer, às autoridades e a atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro meio de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, com ânimo construtivo;
II - promover ou participar de solenidades de caráter particular e manifestações de apreço ou desapreço nas dependências das repartições públicas municipais, senão expressamente autorizadas por autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - revelar, a qualquer pessoa, sua identificação de acesso aos sistemas e bancos de dados informatizados que tratam de informações do Município;
V - obter, de forma não autorizada, a identificação ou acesso a dados informatizados do Município;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;
VII - promover comércio de qualquer espécie dentro do recinto da repartição;
VIII - coagir ou aliciar subordinados, com quaisquer objetivos;
IX - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada ou prévia autorização da chefia imediata;
X - cometer à pessoa estranha ao serviço do Município, salvo em casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - empregar pessoal, material ou quaisquer bens do Município em serviço particular;
XII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
XIII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico e administrativo de empresa ou sociedade:
a. contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
b. fornecedora de equipamento, serviço ou material de qualquer natureza ou espécie, à qualquer órgão municipal;
c. de consultoria técnica que executa projetos e estudos, inclusive de viabilidade para órgãos públicos;
XIV - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
XV - acumular cargos, funções ou empregos públicos, bem como, exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, salvo as exceções previstas em Lei ou na Constituição Federal no artigo 37, XVII;
XVI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência decorrente do seu cargo ou função, bem como de seus subordinados, salvo em casos previstos em lei;
XVII - negligenciar ou omitir-se na prática de ato de ofício ou praticá-lo em desconformidade com expressa determinação em lei, visando satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XVIII - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado;
XIX - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
XX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil;
XX - exigir, solicitar, pedir ou receber, para si ou para outrem, propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXI - retirar qualquer objeto de órgãos municipais, salvo quando autorizados por escrito, pela autoridade competente;
XXII - praticar a usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXIV - retirar, modificar, ou substituir qualquer documento de órgão municipal, com fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
XXV - exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 155 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º – A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções, em qualquer esfera dos Poderes constituídos, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 156 - O servidor não poderá exercer mais de uma Função Gratificada ou Cargo Comissionado, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo os não remunerados.
Parágrafo único – A acumulação de Cargo Comissionado pode se dar interinamente, no período máximo de 120 dias, caso ocorra a opção pela remuneração de um deles.
Art. 157 – O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 158 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 159 - A responsabilidade civil decorre do procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 66 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a transição de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 160 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 161 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 162 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.
Parágrafo Único - Só é admissível a ação disciplinar ulterior à absolvição do juízo penal quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, a falta administrativa.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 163 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
§ 1º - Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num mesmo processo, mas a autoridade competente poderá escolher dentre elas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
§ 2º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 3º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 164 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 154, incisos I a XII desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 165 - A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido, à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 166 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, a pedido do servidor, após decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 167 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade administrativa habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - ofensa física grave, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que resulte em prejuízo à administração pública ou a terceiros, do qual se apropriou em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX - corrupção;
X – reincidência em falta que deu origem à aplicação de pena de suspensão, quando a soma das penas anteriormente aplicadas seja superior a 90 (noventa) dias;
XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, desde que comprovada a má fé;
XII - transgressão dos incisos XXI a XXVI do art. 154 desta lei
XIII – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XIV – insubordinação grave em serviço.
Art. 168 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 178 adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando ao servidor vista do processo na repartição.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora, conforme o disposto no art. 178, proferirá a sua decisão.
§ 5º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 6º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo V deste Estatuto.
§ 8º - Fica assegurada a participação de um servidor indicado pelo órgão classista, sem direito a voto, para integrar a Comissão a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 169 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 170 - A destituição do cargo em comissão por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 59 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 171 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos em que houver comprovação de prejuízo ao erário, implica a indisponibilidade dos bens e devido ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 172 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 167 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 167, incisos I, IV, VI, VIII, IX e XII.
Art. 173 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 174 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 175 - Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 168, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 176 - São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - os Secretários Municipais e o Primeiro Secretário da Câmara, cada um em sua esfera de competência, nos demais casos.
Parágrafo único - Não pode ser delegada competência para a aplicação de pena disciplinar.
Art. 177 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, às faltas sujeitas:
a) à pena de demissão;
c) à cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.
II - em 2 (dois) anos, às faltas sujeitas à suspensão;
III - em 1 (um) ano, às faltas sujeitas à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 178 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata apuração, através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único – A sindicância será instaurada apenas quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a autoria, aplicando-se aos demais casos o processo administrativo disciplinar.
Art. 179 - São competentes para determinar a instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar o Prefeito, o Secretário de Administração, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais.
Art.180 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e que sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 181 - A sindicância será procedida por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade que determinar sua instauração, sendo um deles nomeado presidente e o outro secretário.
Art. 182 - Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar, no caso de constatação de faltas sujeitas a penas disciplinares diversas das referidas no inciso II deste artigo.
§ 1o – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
§ 2o – No caso do inciso II deste artigo, antes da aplicação da penalidade será aberto ao servidor prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa e requerimento de diligências.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 183 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e estáveis designados pela autoridade que instaurou o processo, que indicará, dentre eles, o seu presidente e o secretário.
§ 1º - Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta colateral, até o terceiro grau.
§ 2º - A comissão de que trata este artigo será instituída em caráter permanente.
Art. 184 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido por interesse da Administração.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.
Art. 185 - O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I – instauração com publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 186 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação uma única vez, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Será competente para autorizar a prorrogação à autoridade que houver determinado a instauração do processo disciplinar.
§ 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 187 - Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do Inquérito
Art. 188 - Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 189 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 190 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão, mediante decisão fundamentada, poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 191 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 192 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 193 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos nos artigos 191 e 192 desta Lei.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 194 - Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 195 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - Mediante requerimento do indiciado, devidamente fundamentado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 196 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 197 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do ultimo domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 198 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 199 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 200 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 201 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade julgadora, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades que tratam do inciso I do art. 176 desta Lei.
§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade julgadora determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.
Art. 202 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 203 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial e ordenará, no mesmo ato:
I – no caso de nulidade parcial, a devolução do processo à comissão para a retomada da tramitação;
II – no caso de nulidade total, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 177, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, Título IV desta Lei.
Art. 204 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 205 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 206 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 207 - Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 208 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, a ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 209 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 210 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 211 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Administração, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade que determinou a instauração do processo disciplinar originário.
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 183 desta Lei, com membros diversos dos que atuaram no processo originário.
Art. 212 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 213 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 214 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 215 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 176 desta Lei.
Parágrafo único – O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 216 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Seguridade Social do Servidor
Art. 217 – O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, na forma disposta em lei específica, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica.
TITULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Do Salário Família
Art. 218 – O Salário-família será pago ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, a partir do momento em que se configurar a relação de dependência.
§ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:
a) o cônjuge, companheiro ou companheira e os filhos de qualquer condição, inclusive enteados, até vinte e uma anos de idade ou, se estudante até os vinte e quatro anos, que não tenham economia própria;
b) o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;
c) o pai, a mãe, sogro, sogra, maiores de sessenta e cinco anos sem economia própria, que residam com o servidor.
§ 2º - Quando o dependente for inválido ou excepcional, sem economia própria, de qualquer idade, o salário-família será pago em dobro.
§ 3º - Quando pai e mãe forem servidores públicos do município e não viverem em comum, o salário-família será pago ao que tiver a guarda dos dependentes.
§ 4º - O pai e mãe equiparam-se, padrasto e madrasta, na falta destes, o representante legal do incapaz.
Art. 219 - O valor do salário-família é o previsto em lei e não está sujeito a incidência de qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer desconto ou contribuição para a previdência social.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Estabilidade Financeira
Art. 220 – Será incorporado aos proventos o valor das gratificações de que tratam os incisos III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIII do artigo 80 e dos adicionais que o servidor estiver percebendo há mais de 05 (cinco) anos contínuos ou não, exigindo-se o mínimo de 02 (dois) anos consecutivos de percepção de quaisquer destas vantagens na data do ato da aposentadoria.
Art. 221 – Conceder-se-á estabilidade ao servidor quanto às gratificações mencionadas no artigo anterior, adicional ou valor da remuneração do cargo em comissão percebidos por mais de 05 (cinco) ininterruptos ou 07 (sete) intercalados.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 222 – O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 223 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais, conforme regulamento;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 224 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 225 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 226 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrente:
I – de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até 2 (dois) anos após o final do mandato, exceto se a pedido;
III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 227 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art.228 – Os Servidores da Administração direta, autarquias e fundações do Município de Abreu e Lima farão jus ao vale-transporte, que será regulamentado por lei.
Art. 229 – As omissões e regulamentos necessários ao fiel cumprimento deste Estatuto serão supridas por meio de Lei especifica ou será expedido Decreto Regulamentar pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 230 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 231 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Abreu e Lima, 06 de Dezembro de 2007
HERBERT VARELA FONSECA
Presidente
EDNILSON EDVALDO DA SILVA
1º Vice-Presidente
ANDRÉ SANTOS E SILVA
2º Vice-Presidente
JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
Azevedo
SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS
2º Vice-Presidente
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Município de Abreu e Lima.
O Presidente da Câmara Municipal de Abreu e Lima, no Estado Federado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e submete a sanção do Exmo. Senhor Prefeito a seguinte Lei
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Abreu e Lima.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei:
I - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas legalmente a um servidor e pago pelos cofres públicos;
III - faixa salarial é o nível, em escala progressiva, do vencimento básico do cargo, dentro da respectiva classe, constituindo a linha natural de progressão do servidor;
IV - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições e com um mesmo padrão de vencimento;
V – série de classe é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
VI – grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e de classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ramos de conhecimento aplicado em seu desempenho;
VII – especificação da classe é o conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes:
a) Indicação do Grupo Ocupacional;
b) Síntese de atribuições inerentes à classe;
c) Indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;
d) Indicação das linhas de progressão e promoção;
e) Condições especiais de trabalho.
Art. 3º - Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima.
Art. 4º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DOS CARGOS
CAPÍTULO I
Do Quadro de Pessoal
Art. 5º - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e funções compreendendo:
I – Parte Permanente: composta de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança.
II – Parte Especial: composta de cargos ou funções que devem ser extintos à medida que vagarem.
Parágrafo Único - Encontram-se na parte suplementar do quadro de pessoal, os cargos e as funções ocupadas por profissionais estabilizados extraordinariamente no serviço público por conta do disposto no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assim como, os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, assim como os servidores em exercício há pelo menos 05 (cinco) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal
CAPÍTULO II
Dos Cargos
Art. 6º - Os cargos públicos são criados por lei, em consonância com o disposto no Artigo 131 da Constituição Estadual, a qual especificará a sua denominação, o valor do vencimento básico, a quantidade, as condições de provimento e os recursos com os quais serão pagos os seus ocupantes.
Parágrafo Único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo são os que exigem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura inicial do servidor.
Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, caracterizam-se por um vínculo de precariedade quanto à permanência do seu titular e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único – Os cargos comissionados serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Art. 9º – Os cargos de natureza técnico-científica são aqueles para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como nível superior de ensino.
Art. 10 – Os cargos técnicos são aqueles para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino.
Art. 11 - Nos casos dos artigos 9º e 10 deste Estatuto será sempre exigida correlação entre as atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.
Art. 12 – Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Caso seja identificado algum tipo de desvio de atribuição ou função, este não acarretará aumento de estipêndio do servidor.
CAPÍTULO II
Das Funções de Confiança
Art. 13 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 14 – As funções de confiança serão criadas por lei e o seu desempenho será atribuído a determinado servidor por ato expresso da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 15 – Não perderá a gratificação da função de confiança o servidor que se ausentar em virtude férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença à paternidade, licença à adotante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 16 – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1º - Os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos públicos.
§ 2º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso e o mínimo de uma vaga, observando-se habilitação técnica e outros critérios previstos em Edital Público.
Art. 17 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações:
I – denominação do cargo vago e demais elementos de identificação;
II – nome completo do interessado e a forma de provimento;
III – fundamento legal;
IV – caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único - O ato de provimento deverá demonstrar a existência de vaga.
Art. 18 – Os cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos exclusivamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos.
Art. 19 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 20 – São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução;
VII – promoção.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 21 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 2º - Os nomeados para cargo de confiança encaminharão cópia da última declaração de Imposto de Renda ao órgão municipal competente, antes da investidura e ao deixar o cargo, nos termos do Artigo 80 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22 – Os cargos em comissão serão providos por livre escolha da autoridade máxima de cada Poder, respeitados os requisitos e as qualidades estabelecidas por lei em cada caso.
Art. 23 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 24 – Para fins de desempate na classificação, observar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço público municipal;
II – maior tempo de serviço público;
III – maior idade civil;
IV – maior número de filhos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 25 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 26 – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 4º - Os regulamentos dos concursos públicos observarão os dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, art. 83, bem como o disposto em lei ordinária municipal.
SEÇÃO IV
Da Posse
Art. 27 – Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades do cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a lavratura de termo firmado pelo empossado e pela autoridade competente para presidir o ato.
§ 1º - No termo de posse deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º - São autoridades competentes para dar posse:
I – o Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III - o Dirigente superior de autarquia pública;
IV – o Dirigente superior de fundação pública.
§ 3º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade:
I – se foram satisfeitas as condições legais para posse;
II – se do ato de provimento consta a existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la;
III - em caso de acumulação legal de cargos, se consta referência ao ato ou processo em que foi autorizado.
Art. 28 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º - Mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, e a critério da autoridade competente, o prazo para a posse poderá ser prorrogado, uma única vez e até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 29 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e nos cargos citados nos artigos 6º e 43 da Lei Orgânica do Município.
Art. 30 - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, nos termos dos artigos 8º, 45 e 80 da Lei Orgânica do Município.
Art. 31 - A posse poderá dar-se mediante procuração específica, com firma devidamente reconhecida.
Art. 32 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 33 – A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor de cargo de provimento efetivo de que for titular.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 34 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º - É de quinze dias o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar em exercício, contados:
I – da data da posse, no caso de nomeação;
§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais quinze dias, mediante requerimento justificado do interessado.
§ 3º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 4º - O acesso ao exercício será assegurado pela autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado ou designado o servidor.
§ 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entrarão em exercício conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, art. 7º, 8º, 44, 45 e 46.
Art. 35 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento funcional.
Art. 36 - A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 37 - A autoridade competente fixará prazo de até 30 (trinta) dias, notificado o interessado, para retomada do exercício em sua nova lotação, pelo servidor removido, redistribuído, requisitado, cedido ou designado para exercício interino.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo não será contado durante licença ou afastamento legal.
Art. 38 – Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressamente permitidos por este Estatuto.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
Art. 39 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II – pontualidade;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - eficiência;
VI – responsabilidade;
VII – idoneidade moral.
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à homologação enumerados nos incisos I a VII deste artigo.
§ 2 º - Em caso de avaliação desfavorável ao servidor, será garantida a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 46 deste Estatuto.
§ 4º - Fica dispensado de novo estágio probatório o servidor que já tenha sido aprovado, anteriormente, em estágio probatório para cargo de idênticas atribuições em outro órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 40 - Durante o estágio probatório poderão ser concedidos:
I - os afastamentos previstos no art. 133, com exceção dos incisos III, VII e VIII, alínea “e”;
II – afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública;
III - as licenças previstas no art. 107, com exceção dos incisos VII a X.
Parágrafo Único - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos concedidos.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 41 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Será aposentado o servidor que, durante o processo de readaptação, for julgado incapaz para o serviço público.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e, na hipótese de
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 42 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da Administração.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43 - O aposentado que já tiver atingido o limite de idade para a aposentadoria compulsória não tem direito à reversão.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 44 – É o reingresso do servidor estável, no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 45 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, caso considerado incapaz, será aposentado.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 46 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor reconduzido será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 47 desta lei.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 47 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino.
§ 2º - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 48 – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 49 – Havendo mais de um servidor disponível em condições de ser aproveitado em um mesmo cargo, terá preferência, sucessivamente:
I – o de maior tempo de disponibilidade;
II – o de maior tempo de serviço público municipal;
III – o de maior tempo de serviço público;
IV – o de maior idade;
V – o de maior número de filhos.
Art. 50 - Ao servidor posto em disponibilidade é vedado, sob pena de cassação da disponibilidade, exercer qualquer cargo, emprego ou função, ou prestar serviço remunerado em órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal.
Art. 51 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo legal, definido no ato que estabelecer o respectivo aproveitamento, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO III
Das Movimentações de Servidores
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 52 - Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente legalmente reconhecido, que viva às suas expensas, segundo registro em seu cadastro funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 53 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de pessoal; observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II – equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – manutenção dos graus de responsabilidade e complexidade do cargo;
V – manutenção do requisitos para o cargo;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e de força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de reorganização ou de extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 47 ao 51.
§ 3º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal ou ser cedido provisoriamente para outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 54 – A redistribuição será efetivada por lei.
Art. 55 – No caso de redistribuição de cargo ocupado, será mantido o regime jurídico do servidor ocupante do cargo.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 56 - Os servidores investidos em cargo comissionados ou no desempenho de função de confiança terão substitutos designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º - A substituição ocorrerá nos afastamentos e nos impedimentos, legais ou regulamentares, do titular do cargo ou da função.
§ 2º - A substituição será remunerada quando superior a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, respeitados os art. 155 ao 157 deste regulamento.
CAPÍTULO V
Da Vacância
Art. 57 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III – promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 58 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando não satisfeitas as condições da avaliação periódica de desempenho;
III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
IV – quando a despesa com pessoal ativo e inativo exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar, nos termos do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 59 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 60 - A demissão do cargo efetivo dar-se-á nos casos definidos no art. 167.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 61 - Vencimento ou vencimento base é a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo, padrão ou nível, atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.
Art. 62 - Remuneração é o valor total percebido por mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis.
§ 1º - Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, salvo o disposto na Constituição Federal, nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I e na Constituição Estadual, art. 131, § 3º, III.
§ 3º - Os Poderes do Município publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 63 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito.
Art. 64 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, às ausências não justificadas e às saídas antecipadas, ressalvadas as concessões de que tratam os artigos 130 desta lei.
Parágrafo único - A critério da chefia imediata, as faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas e consideradas como efetivo exercício.
Art. 65 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum outro desconto, além dos citados no artigo anterior, incidirá sobre a remuneração ou o vencimento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, se houver, na forma definida em ato administrativo expedido pela autoridade competente e nos seguintes casos:
I – Plano de Saúde;
II – Financiamento de Material de Construção;
III – Financiamento de Casa própria;
IV – Mensalidade Sindical e
V – Associação Classista.
§ 2 º – A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total da remuneração do servidor.
Art. 66 - As reposições e as indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita em até duas parcelas.
§ 3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição, de acordo com determinação judicial.
Art. 67 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de cento e vinte dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.
Art. 68 – O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniária observará o princípio da proporcionalidade entre seu valor integral e o período de efetivo exercício para sua aquisição.
Art. 69 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 70 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á através de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 71 – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para efeito de remuneração do servidor.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III – adicionais;
§ 1º - As indenizações não se incorporam à remuneração ou ao provento do servidor para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se à remuneração ou ao provento, apenas nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º - É vedada a incorporação de gratificações e adicionais de qualquer natureza percebidos em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança, nos termos da Constituição Estadual, artigo 97, XIII.
Art. 73 - Somente por lei, serão criadas vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas às condições de percepção, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, X.
Art. 74 – Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, XIV.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 75 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 76 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei e atualizados pela forma que esta determinar.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 77 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Não se concederá diárias quando o Município custear diretamente as despesas extraordinárias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 78 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
Da Indenização de Transporte
Art. 79 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 80 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de Função de Confiança;
II - Gratificação Natalina;
III – Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas;
IV – Adicional de Serviço Extraordinário;
V – Adicional Noturno;
VI – Adicional de Férias;
VII – Gratificação de Comissão ou Grupo de Trabalho;
VIII – Adicional de Serviço de Plantão;
IX – Gratificação de Produtividade Fiscal;
X - Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde;
XI - Representação de Cargo Comissionado;
XII – Adicional por tempo de serviço
XIII – outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma prevista em lei ou regulamento.
Art. 81 – É vedado o pagamento das gratificações e adicionais citados no artigo anterior, aos servidores do Município cedidos a outros órgãos ou entidades, exceto o Adicional por Tempo de Serviço e os casos expressamente previstos em lei.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Função de Confiança
Art. 82 – Gratificação de Função de Confiança é a que corresponde a encargos de direção, chefia ou assessoramento, desempenhados por servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 1º - Poderá desempenhar tais encargos o servidor ocupante de cargo efetivo:
I – da Administração Pública do Município;
II - da Administração Pública de outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou União.
§ 2º - A Gratificação de Função de Confiança não pode ser concedida ao servidor ocupante de cargo comissionado.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 83 - A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média aritmética do total das remunerações que o servidor tenha percebido durante o ano de efetivo exercício.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.
§ 2º - Não serão considerados remuneração do mês de dezembro, os valores pagos, neste mês, a título de:
I – pagamento de valores atrasados;
II – restituição de descontos indevidos;
Art. 84 - A Gratificação Natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 85 - O servidor exonerado perceberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 86 - A Gratificação Natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 87 - Os servidores que trabalhem em condições que coloquem a vida ou a saúde em risco fazem jus ao Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas, conforme definido em legislação específica.
§ 1º - O direito ao Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º - Cabe ao chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, informar expressamente ao órgão de pessoal, qualquer alteração nas atividades desempenhadas pelo servidor que elimine ou modifique as condições de risco que deram causa a concessão ao Adicional constante no caput deste artigo.
Art. 88 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e dos locais mencionados neste artigo, exercendo suas atividades em local não perigoso.
Art. 89 - Os locais de trabalho, com instalações de Raios X ou de substâncias radioativas, e os servidores que operam os respectivos aparelhos e instrumentos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1º - O valor da hora normal de trabalho será obtido dividindo-se a remuneração do mês:
I - por 180 horas, para os servidores que possuem jornada de trabalho de 6 horas diárias; ou
II - por 120 horas, para os servidores que possuem jornada de trabalho de 4 horas diárias.
§ 2º - Não serão considerados remuneração os valores pagos, no mês, a título de:
I – pagamento de valores atrasados;
II – restituição de descontos indevidos;
Art. 91 – O serviço extraordinário só será realizado quando houver:
I – prévia solicitação da chefia imediata do servidor, que justificará a necessidade do serviço extraordinário e especificará o nome do servidor e a quantidade de horas extraordinárias a serem trabalhadas por cada um; e
II – autorização do Secretário da Unidade Administrativa, do Presidente da Câmara ou da autoridade máxima da entidade municipal, conforme o caso.
Art. 92 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária.
Art. 93 – É vedada a execução de serviço extraordinário ao servidor ocupante de cargo comissionado e ao que desempenha função de confiança, sendo, portanto, incompatível a percepção cumulativa do Adicional de Serviço Extraordinário com:
I - a Representação de Cargo Comissionado; ou
II – a Gratificação de Função
SUBSEÇÃO V
Do Adicional Noturno
Art. 94 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Quando houver prestação de serviço extraordinário no horário definido no caput deste artigo, o Adicional Noturno será calculado sobre o valor da hora de serviço extraordinário, conforme previsto no art. 90.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional de Serviço de Plantão
Art. 95 – Será concedido Adicional de Serviço de Plantão a servidores em regime de plantão, conforme definido em lei específica.
Parágrafo único – O Adicional de que trata este artigo será pago como parcela autônoma, distinta do vencimento base, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 96 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, o Adicional de Férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias.
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da Gratificação de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação Grupo Especial de Trabalho
Art. 97 – Será concedida a Gratificação de Grupo Especial de Trabalho aos servidores designados para participar de tais grupos, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento base para os presidentes ou coordenadores e 50% (cinqüenta por cento) para os demais membros.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se grupos especiais de trabalho, dentre outros, as comissões de sindicância e de processo administrativo, de avaliação de desempenho e de licitação.
§ 2º - Além das comissões acima enumeradas, o Prefeito poderá, mediante decreto, instituir outras comissões ou grupos especiais de trabalho, de caráter temporário e finalidade específica, desde que assim o exija o interesse público.
§ 3º – A Gratificação do caput deste artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
I - Gratificação de Função de Confiança;
II – Adicional por Serviço Extraordinário;
III – Representação de Cargo Comissionado.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação de Produtividade
Art. 98 - A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o servidor do grupo fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições, conforme lei específica.
SUBSEÇÃO X
Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde
Art. 99 – Aos servidores com efetivo exercício nas unidades públicas municipais de saúde, detentoras de crédito por prestação de serviços no Sistema Único de Saúde, será
concedida, em razão de sua participação pessoal, Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde, na forma e condições estabelecidas em regulamento, atendidos os preceitos da legalidade pertinente.
Parágrafo único – As despesas com esta Gratificação correrão à conta exclusiva dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, gerados pelas respectivas unidades da rede pública, vedada a utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
SUBSEÇÃO XI
Da Representação de Cargo Comissionado
Art. 100 – Fica estabelecido o limite de gratificação sobre representação de função em até 400% (quatrocentos por cento) sobre os vencimentos.
SUBSEÇÃO XII
Do Adicional por tempo de Serviço
Art. 101 – O Adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e a ele incorporado para todos os efeitos, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício prestado a qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações publicas, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente a partir do dia imediato em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 2º - Após o primeiro decênio, será concedido 1% (um por cento) a cada anuênio de serviço efetivamente completado.
Art. 102 – O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar:
I – pela Remuneração do Cargo em Comissão acrescida apenas do Adicional por Tempo de Serviço do cargo efetivo; ou
II – pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da Representação do Cargo em Comissão.
Parágrafo Único – A remuneração do cargo em comissão é composta pelo vencimento base do cargo comissionado mais o valor da Representação.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 103 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º - É vedada a compensação de faltas ou afastamentos legais com os dias correspondentes ao período de férias.
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, nos termos do artigo 22 da Lei Municipal nº. 236/91.
§ 4º - A escala de férias será elaborada pela chefia do órgão administrativo em que o servidor estiver lotado e objetivará preservar a continuidade e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Art. 104 – O pagamento total ou parcial do Adicional de Férias será concedido no pagamento do mês anterior, do inicio do respectivo período
§ 1º - É vedado o pagamento de férias não gozadas, nos termos da Constituição Estadual, artigo 131, §7º e Lei Municipal nº 236/91, artigo 22.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do Adicional de Férias quando do gozo do primeiro período.
Art. 105 - O servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 106 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 103 desta lei.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 107 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I – licença à gestante, à adotante e à paternidade;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do(a) companheiro(a);
V – licença para atividade política;
VI – licença para o serviço militar;
VII - licença para tratar de interesses particulares;
VIII – licença para desempenho de mandato classista;
IX – licença-prêmio;
X - para capacitação.
Parágrafo único - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 108 – Será concedida licença à gestante, sem prejuízo da remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – A licença à adotante e à paternidade será concedida nos termos da lei.
SEÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 109 – Será concedida ao servidor licença para o tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único – A partir do 16º (décimo sexto) dia, a licença será convertida em auxílio-doença, de responsabilidade do órgão previdenciário municipal, se houver, ou previdência oficial, na forma prevista na legislação específica.
Art. 110 – A concessão da licença será precedida de inspeção por médico do setor de assistência do órgão de pessoal.
§ 1º - A licença deverá se requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 2º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 3º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.
§ 4º - O servidor poderá ser examinado no curso da licença, a requerimento ou de ofício, ficando obrigado a voltar ao serviço, no primeiro dia subseqüente, se
for considerado apto para o trabalho, sob pena de os dias de ausência serem computados como faltas injustificadas.
Art. 111 – O atestado ou o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviços, doença profissional ou qualquer doença especificada no art. 218 desta Lei.
Art. 112 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 113 – O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada no curso da licença, sob pena de sua imediata cassação, com perda total da remuneração correspondente ao período em que esteve afastado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 114 - Poderá ser concedido licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante prévia comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante novo parecer de junta médica oficial e, excedidos estes prazos, sem remuneração por até 90 (noventa) dias.
§ 3º - A licença de que trata este artigo não poderá ser repetida sem o interstício mínimo de 6 (seis) meses
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 115 - Poderá ser concedida licença, não remunerada e sem contagem de tempo de serviço, para que o(a) servidor(a) acompanhe cônjuge ou companheiro(a), desde que este(a) seja também servidor(a) público(a), mandado servir em outra localidade.
Art. 116 - Também será concedida a licença citada no artigo anterior para que o (a) servidor(a) acompanhe cônjuge ou companheiro(a), durante exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 117 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias não remunerados, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 118 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 434/01 e artigo 52 ao 54 da Lei Municipal nº 236/91, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, não podendo esta licença ser renovada sem o decurso de interstício mínimo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 119 - É assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas entidades referidas no caput deste artigo, até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2º - No caso de mandato na diretoria executiva do sindicato representativo dos servidores municipais, poderão ser licenciados sete servidores.
§ 3º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
§ 4º - É vedada a exoneração, suspensão, destituição de função ou demissão do servidor que se enquadre em quaisquer das situações previstas no caput deste artigo pelo prazo ampla defesa.
SEÇÃO IX
Da Licença Prêmio
Art. 120 - O servidor de cargo efetivo, após cada decênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, terá direito a seis meses de licença-prêmio, com a manutenção do vencimento e das vantagens permanentes que estiver percebendo, na data em que entrar em gozo desse benefício.
Parágrafo único – Não são consideradas vantagens permanentes aquelas concedidas pelo desempenho de determinadas funções especiais ou em razão de condições anormais em que se realiza o serviço, tais como:
a) Indenizações;
b) Representação de Cargo em Comissão;
c) Gratificação de Função de Confiança;
d) Adicional Noturno;
e) Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas;
f) Adicional de Serviço de Plantão;
g) Adicional de serviço Extraordinário;
h) Gratificação de Comissão ou Grupo de Trabalho;
Art. 121 - O primeiro decênio de efetivo serviço será contado a partir da data em que o servidor público entrar em exercício e os seguintes, a partir do dia imediato ao término do decênio anterior, nos termos da Lei Municipal nº 236/91, artigo 27.
Art. 122 - A licença não será concedida se o servidor público houver no decênio correspondente:
I - Cometido falta disciplinar grave;
II - Faltando ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III - Gozado licença:
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta;
d) demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único – Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo será iniciada a contagem de novo decênio de efetivo serviço a partir:
I – do dia em que o servidor reassumiu o exercício, após cumprir a penalidade disciplinar imposta;
II – do dia seguinte à 30º (trigésima) falta, no caso do inciso II do caput deste artigo.
III – da conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração de licença para trato de interesse particular, no caso do inciso III, “b” deste artigo.
Art. 123 – Apenas nos casos de falecimento do servidor é que a licença poderá ser paga em pecúnia, nos termos do artigo 28, §1º da Lei Municipal nº 236/91. Nestes casos, será assegurada ao cônjuge e companheiro (a) e aos seus dependentes, que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio não gozada pelo servidor público, limitada a uma licença.
SEÇÃO X
Da Licença para Atividade Política
Art. 124 – Conceder-se-á, na forma da legislação específica, licença para atividade política.
SEÇÃO XI
Da Licença para Capacitação
Art. 125 - O servidor poderá, no interesse da Administração, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03(três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Art. 126 - O servidor poderá ser cedido, nos termos da Lei Municipal nº 236/91, artigos 37 a 40, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - quando o ônus ficar a cargo do órgão ou entidade cessionária;
II - quando, havendo convênio entre o órgão ou entidade cessionária e o Município, ficar estabelecido o reembolso da quantia despendida por este com a remuneração e os encargos do servidor;
III – quando, o Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.
§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, a cessão far-se-á mediante Portaria, publicada na forma definida pelo inciso I do art. 97 da Constituição Estadual, onde constará que a cessionária arcará com o ônus da remuneração.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, o convênio deverá ser publicado na forma definida pelo inciso I do art. 97 da Constituição Estadual.
§ 3º - O servidor cedido nos termos deste artigo continuará vinculado ao seu órgão ou entidade de origem, sendo mantido o respectivo regime jurídico.
§ 4º - Em nenhuma hipótese poderá ser cedido servidor municipal ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Art. 127 – Em qualquer das hipóteses do artigo anterior, a cessão será para fim determinado e por prazo certo, podendo ser prorrogada.
§ 1º - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o servidor deverá apresentar-se ao órgão ou entidade de origem, onde aguardará nova lotação.
§ 2º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se:
I - não for comunicada, mensalmente, a freqüência do servidor; ou
II – não houver, mensalmente, o devido ressarcimento da remuneração do servidor ao órgão de origem.
§ 3º - O tempo de serviço do servidor cedido, enquanto durar a cessão, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 128 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal e 89 da Lei Orgânica do Município:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.
§ 2º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
3º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 4º - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 129 - O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 130 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
II - por 1 (um) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos, no caso do homem, pelo nascimento ou adoção de filhos;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) - casamento;
b) - falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, avós, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos.
Art. 131 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e da remuneração.
§1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 132 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 133 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 130 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão no âmbito municipal;
III – exercício, em virtude de cessão, de cargo ou função em outro Município, Estado ou na União, com ou sem ônus para o Município de Abreu e Lima, exceto para promoção por merecimento;
IV – participação em programa de treinamento, capacitação, curso ou congresso, regularmente instituídos, com prova de freqüência e aproveitamento, exceto para promoção por merecimento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, exceto para promoção por merecimento;
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para o tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio, exceto para promoção por merecimento;
f) por convocação para o serviço militar;
g) desempenho de mandato classista.
IX – deslocamento para nova sede de que trata o art. 37 desta Lei;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no Exterior, conforme disposto em lei específica;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, exceto para promoção por merecimento;
XII – afastamento preventivo em processo disciplinar, desde que o servidor tenha sido declarado inocente ou se a pena imposta tenha sido advertência;
XIII – afastamento decorrente de prisão, desde que tenha sido libertado em face de reconhecimento da ilegalidade da medida ou da improcedência da imputação.
Art. 134 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade política, na forma da legislação específica;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público Municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI – o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas;
VII – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VIII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 133.
IX – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que tenha havido o aproveitamento ou a reversão, respectivamente.
§ 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
§ 2 º - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão emanada de órgão competente.
CAPÍTULO VIII
Da Jornada de Trabalho
Art. 135 - A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia ou 30 (trinta) horas por semana, podendo ser prorrogada ou antecipada, extraordinariamente, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo:
I – o servidor que executa serviço externo que, pela própria natureza, não pode ser aferido por unidade de tempo;
II – os servidores ocupantes de Cargo em Comissão e os que desempenham Função de Confiança, de direção, chefia ou assessoramento, os quais se submetem a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
CAPÍTULO IX
Da Promoção
Art. 136 - A promoção consiste na passagem do servidor de uma classe para outra dentro da mesma carreira, observado o disposto nos artigos 17 e 22 da Lei Municipal nº 291/93.
§ 1º - Não haverá promoção de servidor em disponibilidade ou em estágio probatório.
§ 2º - A promoção obedecerá, alternadamente, os critérios de merecimento ou antiguidade.
§ 3º - No ato de promoção deverá constar, obrigatoriamente, o critério adotado.
§ 4º - Só concorrerá para promoção por merecimento o servidor que estiver em efetivo exercício, nos termos do art. 133, durante, pelo menos 1/3 (um terço) do período do ciclo avaliativo.
§ 5º - A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.
Art. 137 – Serão definidos em regulamento:
a) A periodicidade da promoção;
b) Os indicadores de merecimento;
c) Os critérios de desempate de merecimento e antiguidade;
d) O tempo considerado de efetivo exercício para fins de promoção por merecimento e antiguidade.
CAPÍTULO X
Da Estabilidade Funcional
Art. 138 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º - O servidor estável só perderá o cargo nos casos citados no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
Do Direito de Petição
Art. 139 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 140 - O requerimento, formulado por escrito, será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e deve conter os seguintes dados:
I – identificação do requerente ou de quem o represente;
II – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicação;
III – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
Parágrafo único – É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor responsável pelo recebimento orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 141 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 142 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 144 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 145 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 146 - O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de acolhimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 147 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 148 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 149 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 150 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 151 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 152 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 153 - São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade e respeito às instituições;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - sigilo nos assuntos de natureza reservada;
IX - freqüência a capacitações regulamentares instituídas para aperfeiçoamento e especialização;
X - manter seus dados cadastrais atualizados junto às áreas competentes;
XI - exercer com qualidade, produtividade, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XII - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
XIII - zelar pela economia e conservação do material e patrimônio público;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XV - atender prontamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
c) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ampla defesa ao representado.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 154 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, despacho ou parecer, às autoridades e a atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro meio de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, com ânimo construtivo;
II - promover ou participar de solenidades de caráter particular e manifestações de apreço ou desapreço nas dependências das repartições públicas municipais, senão expressamente autorizadas por autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - revelar, a qualquer pessoa, sua identificação de acesso aos sistemas e bancos de dados informatizados que tratam de informações do Município;
V - obter, de forma não autorizada, a identificação ou acesso a dados informatizados do Município;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;
VII - promover comércio de qualquer espécie dentro do recinto da repartição;
VIII - coagir ou aliciar subordinados, com quaisquer objetivos;
IX - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada ou prévia autorização da chefia imediata;
X - cometer à pessoa estranha ao serviço do Município, salvo em casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - empregar pessoal, material ou quaisquer bens do Município em serviço particular;
XII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
XIII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico e administrativo de empresa ou sociedade:
a. contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
b. fornecedora de equipamento, serviço ou material de qualquer natureza ou espécie, à qualquer órgão municipal;
c. de consultoria técnica que executa projetos e estudos, inclusive de viabilidade para órgãos públicos;
XIV - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
XV - acumular cargos, funções ou empregos públicos, bem como, exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, salvo as exceções previstas em Lei ou na Constituição Federal no artigo 37, XVII;
XVI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência decorrente do seu cargo ou função, bem como de seus subordinados, salvo em casos previstos em lei;
XVII - negligenciar ou omitir-se na prática de ato de ofício ou praticá-lo em desconformidade com expressa determinação em lei, visando satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XVIII - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado;
XIX - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
XX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil;
XX - exigir, solicitar, pedir ou receber, para si ou para outrem, propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXI - retirar qualquer objeto de órgãos municipais, salvo quando autorizados por escrito, pela autoridade competente;
XXII - praticar a usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXIV - retirar, modificar, ou substituir qualquer documento de órgão municipal, com fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
XXV - exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 155 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º – A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções, em qualquer esfera dos Poderes constituídos, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 156 - O servidor não poderá exercer mais de uma Função Gratificada ou Cargo Comissionado, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo os não remunerados.
Parágrafo único – A acumulação de Cargo Comissionado pode se dar interinamente, no período máximo de 120 dias, caso ocorra a opção pela remuneração de um deles.
Art. 157 – O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 158 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 159 - A responsabilidade civil decorre do procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 66 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a transição de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 160 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 161 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 162 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.
Parágrafo Único - Só é admissível a ação disciplinar ulterior à absolvição do juízo penal quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, a falta administrativa.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 163 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
§ 1º - Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num mesmo processo, mas a autoridade competente poderá escolher dentre elas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
§ 2º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 3º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 164 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 154, incisos I a XII desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 165 - A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido, à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 166 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, a pedido do servidor, após decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 167 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade administrativa habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - ofensa física grave, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que resulte em prejuízo à administração pública ou a terceiros, do qual se apropriou em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX - corrupção;
X – reincidência em falta que deu origem à aplicação de pena de suspensão, quando a soma das penas anteriormente aplicadas seja superior a 90 (noventa) dias;
XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, desde que comprovada a má fé;
XII - transgressão dos incisos XXI a XXVI do art. 154 desta lei
XIII – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XIV – insubordinação grave em serviço.
Art. 168 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 178 adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando ao servidor vista do processo na repartição.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora, conforme o disposto no art. 178, proferirá a sua decisão.
§ 5º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 6º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo V deste Estatuto.
§ 8º - Fica assegurada a participação de um servidor indicado pelo órgão classista, sem direito a voto, para integrar a Comissão a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 169 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 170 - A destituição do cargo em comissão por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 59 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 171 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos em que houver comprovação de prejuízo ao erário, implica a indisponibilidade dos bens e devido ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 172 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 167 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 167, incisos I, IV, VI, VIII, IX e XII.
Art. 173 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 174 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 175 - Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 168, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 176 - São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - os Secretários Municipais e o Primeiro Secretário da Câmara, cada um em sua esfera de competência, nos demais casos.
Parágrafo único - Não pode ser delegada competência para a aplicação de pena disciplinar.
Art. 177 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, às faltas sujeitas:
a) à pena de demissão;
c) à cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.
II - em 2 (dois) anos, às faltas sujeitas à suspensão;
III - em 1 (um) ano, às faltas sujeitas à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 178 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata apuração, através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único – A sindicância será instaurada apenas quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a autoria, aplicando-se aos demais casos o processo administrativo disciplinar.
Art. 179 - São competentes para determinar a instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar o Prefeito, o Secretário de Administração, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais.
Art.180 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e que sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 181 - A sindicância será procedida por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade que determinar sua instauração, sendo um deles nomeado presidente e o outro secretário.
Art. 182 - Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar, no caso de constatação de faltas sujeitas a penas disciplinares diversas das referidas no inciso II deste artigo.
§ 1o – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
§ 2o – No caso do inciso II deste artigo, antes da aplicação da penalidade será aberto ao servidor prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa e requerimento de diligências.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 183 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e estáveis designados pela autoridade que instaurou o processo, que indicará, dentre eles, o seu presidente e o secretário.
§ 1º - Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta colateral, até o terceiro grau.
§ 2º - A comissão de que trata este artigo será instituída em caráter permanente.
Art. 184 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido por interesse da Administração.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.
Art. 185 - O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I – instauração com publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 186 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação uma única vez, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Será competente para autorizar a prorrogação à autoridade que houver determinado a instauração do processo disciplinar.
§ 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 187 - Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do Inquérito
Art. 188 - Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 189 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 190 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão, mediante decisão fundamentada, poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 191 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 192 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 193 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos nos artigos 191 e 192 desta Lei.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 194 - Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 195 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - Mediante requerimento do indiciado, devidamente fundamentado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 196 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 197 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do ultimo domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 198 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 199 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 200 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 201 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade julgadora, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades que tratam do inciso I do art. 176 desta Lei.
§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade julgadora determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.
Art. 202 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 203 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial e ordenará, no mesmo ato:
I – no caso de nulidade parcial, a devolução do processo à comissão para a retomada da tramitação;
II – no caso de nulidade total, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 177, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, Título IV desta Lei.
Art. 204 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 205 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 206 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 207 - Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 208 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, a ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 209 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 210 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 211 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Administração, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade que determinou a instauração do processo disciplinar originário.
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 183 desta Lei, com membros diversos dos que atuaram no processo originário.
Art. 212 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 213 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 214 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 215 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 176 desta Lei.
Parágrafo único – O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 216 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Seguridade Social do Servidor
Art. 217 – O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, na forma disposta em lei específica, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica.
TITULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Do Salário Família
Art. 218 – O Salário-família será pago ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, a partir do momento em que se configurar a relação de dependência.
§ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:
a) o cônjuge, companheiro ou companheira e os filhos de qualquer condição, inclusive enteados, até vinte e uma anos de idade ou, se estudante até os vinte e quatro anos, que não tenham economia própria;
b) o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;
c) o pai, a mãe, sogro, sogra, maiores de sessenta e cinco anos sem economia própria, que residam com o servidor.
§ 2º - Quando o dependente for inválido ou excepcional, sem economia própria, de qualquer idade, o salário-família será pago em dobro.
§ 3º - Quando pai e mãe forem servidores públicos do município e não viverem em comum, o salário-família será pago ao que tiver a guarda dos dependentes.
§ 4º - O pai e mãe equiparam-se, padrasto e madrasta, na falta destes, o representante legal do incapaz.
Art. 219 - O valor do salário-família é o previsto em lei e não está sujeito a incidência de qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer desconto ou contribuição para a previdência social.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Estabilidade Financeira
Art. 220 – Será incorporado aos proventos o valor das gratificações de que tratam os incisos III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIII do artigo 80 e dos adicionais que o servidor estiver percebendo há mais de 05 (cinco) anos contínuos ou não, exigindo-se o mínimo de 02 (dois) anos consecutivos de percepção de quaisquer destas vantagens na data do ato da aposentadoria.
Art. 221 – Conceder-se-á estabilidade ao servidor quanto às gratificações mencionadas no artigo anterior, adicional ou valor da remuneração do cargo em comissão percebidos por mais de 05 (cinco) ininterruptos ou 07 (sete) intercalados.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 222 – O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 223 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais, conforme regulamento;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 224 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 225 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 226 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrente:
I – de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até 2 (dois) anos após o final do mandato, exceto se a pedido;
III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 227 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art.228 – Os Servidores da Administração direta, autarquias e fundações do Município de Abreu e Lima farão jus ao vale-transporte, que será regulamentado por lei.
Art. 229 – As omissões e regulamentos necessários ao fiel cumprimento deste Estatuto serão supridas por meio de Lei especifica ou será expedido Decreto Regulamentar pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 230 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 231 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Abreu e Lima, 06 de Dezembro de 2007
HERBERT VARELA FONSECA
Presidente
EDNILSON EDVALDO DA SILVA
1º Vice-Presidente
ANDRÉ SANTOS E SILVA
2º Vice-Presidente
JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
Azevedo
SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS
2º Vice-Presidente
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SISMAL-PE (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ABREU E LIMA - PE)
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sexta-feira, maio 07, 2010
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